Processo 4003529-43.2026.8.26.0132
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003529-43.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : IVONETE AGUILAR DE ARRUDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERNANDES TEIXEIRA (OAB SP425750) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE ARRUDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERNANDES TEIXEIRA (OAB SP425750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento nº 17 : Recebo, como emenda à inicial Corrija-se o valor atribuído à causa. Corrigido Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anotado. Tendo em vista que a parte autora comprovou contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no artigo 71,§ 1º,do Estatuto do Idoso c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotado, também. Quanto ao pedido de penhora de imóvel e penhora em rosto de autos (reserva de quinhão hereditário), que se assemelham a pedido de arresto, por ora, não merecem guarida, vez que ausentes documentos que comprovem risco de dilapidação patrimonial e comportamento evasivo dos executados, que sequer foram citados nos autos. Não há nos autos elementos concretos que indiquem fraude contra credores, dilapidação patrimonial ou qualquer conduta específica da devedora que justifique a medida excepcional de arresto. A mera inadimplência, não configura, por si só, situação que autorize a constrição preventiva de bens. A alegação genérica de risco de esvaziamento patrimonial, desacompanhada de qualquer prova ou indício concreto de atos fraudulentos, ocultação de ativos ou transferência patrimonial irregular, não atende ao requisito do perigo de dano. O arresto cautelar constitui medida excepcional, que demanda comprovação de risco concreto e iminente de frustração do crédito, mediante demonstração de atos inequívocos que revelem propósito deliberado de inviabilizar futura execução. Não se presta a funcionar como mera garantia genérica do resultado do processo ou substituto dos instrumentos próprios da fase executiva. Destaca-se, ainda, o fato de que sequer foi tentada a citação da parte adversa. Por fim, não se verifica a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessária à concessão da medida constritiva pleiteada, que pode ser apreciada após citação, ou sua tentativa frustrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens imóveis dos executados. Ausência dos requisitos necessários para sua concessão da medida. Inteligência do art. 300, CPC. Medida prematura. Citação postal. Aviso de recebimento negativo. Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088425-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) Ausente, portanto, os requisitos necessários, inviável a concessão da medida antecipatória neste momento, indefiro o pedido . 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo máximo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento ), sob pena de penhora. Nos casos…
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