Processo 4003529-56.2025.8.26.0624

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4003529-56.2025.8.26.0624
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003529-56.2025.8.26.0624/SP REQUERENTE : DIRCE BUENO DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIA RAMALHO DE AMORIM (OAB SP482517) REQUERIDO : UNIMED DE TATUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SP457004) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida apresentou impugnação à nomeação da perita judicial, argumentando que a profissional não possui registro de especialidade em Neurologia perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), tampouco Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na referida área. Sustenta a operadora que, por envolver o litígio patologias neurológicas graves (siringomielia e bexiga neurogênica), faz-se indispensável a nomeação de um perito médico neurologista, requerendo a substituição da profissional com base no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso mantida a nomeação, manifestou concordância com a estimativa de honorários periciais apresentada no valor de R$ 5.500,00, solicitando o prazo de 10 dias para a efetivação do depósito judicial correspondente. A perita nomeada manifestou-se nos autos defendendo sua aptidão técnica e habilitação legal. Esclareceu que, nos termos da Lei Federal nº 3.268/1957, o registro no Conselho Regional de Medicina a autoriza a exercer a profissão em qualquer de seus ramos ou especialidades. Argumentou, ademais, que o objeto da perícia cinge-se à avaliação da necessidade da estrutura de atendimento domiciliar (home care), o que demanda uma análise holística da complexidade clínica geral da paciente, de seu grau de dependência funcional e da necessidade de cuidados multidisciplinares — competência esta que é comum a todo médico perito, independentemente de especialidade neurológica de base. Informou, por fim, possuir pós-graduação em Perícia Médica. DECIDO A insurgência manifestada pela operadora de saúde repousa sobre uma premissa juridicamente equivocada no que tange à regulação do exercício da medicina no território nacional. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei Federal nº 3.268/1957 e do Decreto nº 44.045/1958, estabelece de forma clara que o médico devidamente registrado perante o Conselho Regional de Medicina de sua respectiva jurisdição encontra-se legalmente habilitado para o exercício da profissão em toda a sua plenitude, abrangendo qualquer de seus ramos ou especialidades. A exigência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) constitui norma de caráter eminentemente administrativo e ético-publicitário editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O propósito do RQE é disciplinar e restringir o anúncio ou a divulgação publicitária de especialidades médicas pelo profissional, visando à proteção do consumidor contra práticas informativas enganosas. O RQE não atua como condicionante de validade para a prática de atos médicos intrínsecos, diagnósticos ou avaliações técnicas, incluindo-se neste rol a confecção de laudos periciais judiciais. Qualquer profissional da medicina detém, por força de sua graduação acadêmica, a qualificação técnico-científica básica indispensável para compreender a fisiopatologia humana, interpretar prontuários, avaliar relatórios de outros profissionais e emitir juízo técnico sobre o estado clínico geral de um paciente. No caso vertente, a perita indicada é médica de formação e ostenta qualificação complementar por meio de curso de…

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