Processo 4003561-12.2026.8.26.0047
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003561-12.2026.8.26.0047/SP AUTOR : CS-COMERCIAL ASSIS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR DA SILVA GARCIA (OAB SP359097) AUTOR : RUBENS ABOLIS ADVOGADO(A) : VITOR DA SILVA GARCIA (OAB SP359097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando a suspensão dos descontos relativos a empréstimos alegadamente contratados de forma fraudulenta, bem como a determinação para que a instituição requerida se abstenha de cobrar encargos oriundos da utilização de limite de cheque especial e de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima do denominado “golpe do falso advogado”, tendo sido realizados empréstimos sem seu consentimento, circunstância que ensejou descontos em sua conta, além da indevida utilização de crédito. Narra que diligenciou administrativamente junto ao banco réu, sem obter sucesso, como também formalizou boletim de ocorrência. É a síntese do principal. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa consistente da parte autora, aliada à documentação inicialmente apresentada, que indica a possível ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos impugnados, sem manifestação de vontade válida do titular. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de maior cautela, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência da parte autora, além de agravar sua situação financeira. Ademais, a eventual cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial e a possibilidade de negativação de seu nome em cadastros restritivos configuram risco concreto de dano de difícil reparação. Registre-se que a medida pretendida possui caráter reversível, podendo ser revista a qualquer tempo no curso do processo, caso sobrevenham novos elementos. Diante desse contexto, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: Suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo nº 017685267 e do “LIMITE DE CAPITAL DE GIRO ROTATIVO” - conta corrente pessoa jurídica, agência 0004, conta 0172371-5, BANCO BRADESCO S/A, em nome da empresa CS COMERCIAL ASSIS LTDA ME, objetos da controvérsia; Abstenha-se de cobrar encargos decorrentes da utilização de l imite de cheque especial vinculados aos fatos narrados na…
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