Processo 4003577-49.2026.8.26.0278

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4003577-49.2026.8.26.0278
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4003577-49.2026.8.26.0278/SP AUTOR : PEDRO INACIO GONCALVES ADVOGADO(A) : KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP496715) ADVOGADO(A) : SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB SP468032) AUTOR : SANDRA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : KATIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP496715) ADVOGADO(A) : SABRINY HELLEN PINHEIRO MARTINS (OAB SP468032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desde já, considerando os documentos acostados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.  Com fulcro no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73 e no art. 1.071 do CPC/2015, esclareço à parte autora que a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião pode ser exercida judicial ou extrajudicialmente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2°, da Lei n° 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Fato é que a inovação trazida pela Lei nº 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Dessa forma, INTIMO a parte autora para que esclareça no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da petição de manifestação, para que a parte requeira a regularização diretamente junto ao Cartório competente, podendo aproveitar os documentos já constantes dos autos. B - Da opção pelo prosseguimento pela via judicial:  Caso a parte autora opte pelo prosseguimento na presente via, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o cumprimento de todos os pontos elencados abaixo ou, se necessário, providencie a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Alerta-se que a medida visa coibir eventuais fraudes em demandas de usucapião, resguardando a segurança jurídica e a regular tramitação do feito, conforme diretrizes traçadas pela Egrégia Corregedoria do TJSP e por este Juízo. Com o intuito de viabilizar a análise célere e eficiente do feito, bem como de assegurar o adequado cumprimento dos atos processuais, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o cumprimento das exigências, responder item a item, OBSERVANDO RIGOROSAMENTE A MESMA ORDEM E A MESMA NUMERAÇÃO ABAIXO, indicando as folhas dos autos em que se encontram os documentos correspondentes ou, quando inaplicável, declarando expressamente tal circunstância. 1. Qualificação do polo ativo  Pessoa física: 1.1. Solteiro(a)(s): Apresentar cópia…

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