Processo 4003583-13.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003583-13.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003583-13.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARGARETE VITORIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO KASSEM GUIMARÃES (OAB SP266702) DESPACHO/DECISÃO    Vistos,   » Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, danos materiais e morais, proposta por Margarete Vitória de Castro em face de Movida Locação de Veículos S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que realizou locação de veículo junto à requerida e que, após a retirada do automóvel, constatou vazamento no tanque de combustível, fato que teria ocasionado o esvaziamento anormal do reservatório. Afirma que, apesar disso, a requerida promoveu cobrança no valor de R$ 569,25, relativa ao combustível, débito que reputa indevido. Relata ainda que foi comunicada acerca de possível lançamento de seu nome em cadastro de inadimplentes, além de alegar a realização de cobranças reiteradas por telefone e mensagens de WhatsApp. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão e/ou abstenção de lançamento de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a interrupção das cobranças telefônicas e por mensagens. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, verifica-se que a exigibilidade do débito impugnado ainda demanda melhor apuração após o contraditório. Todavia, os documentos inicialmente juntados conferem plausibilidade mínima à controvérsia estabelecida entre as partes, especialmente porque a cobrança discutida decorre de fato específico relacionado à locação do veículo e à alegação de perda anormal de combustível por vício no automóvel disponibilizado. Além disso, consta dos autos comunicação relacionada a órgão de proteção ao crédito, indicando risco concreto de restrição creditícia em razão do débito ora discutido. Assim, mostra-se prudente preservar provisoriamente a esfera creditícia da parte autora, sem que isso importe declaração definitiva de inexigibilidade do débito ou antecipação integral do mérito. A medida deve ser estritamente limitada ao débito objeto destes autos, no valor de R$569,25, relativo à cobrança de combustível impugnada na inicial, até ulterior deliberação judicial. Por outro lado, o pedido de interrupção ampla das ligações e mensagens de cobrança não comporta deferimento neste momento. A prova inicialmente apresentada não permite aferir, com segurança suficiente, a origem, a frequência, o conteúdo integral e a eventual abusividade dos contatos realizados, sendo necessária melhor delimitação probatória, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao SERASA S.A., órgão de proteção ao crédito indicado nos autos, que se abstenha de promover, ou suspenda eventual apontamento já efetivado, em nome da parte autora MARGARETE VITÓRIA DE CASTRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, exclusivamente em relação ao débito de R$569,25 discutido nestes autos, até ulterior deliberação judicial. Indefiro, por ora, o pedido de interrupção ampla de ligações e mensagens de cobrança, sem prejuízo de reanálise caso venham aos autos elementos mais específicos acerca de eventual abusividade. A presente decisão servirá como ofício, devendo a serventia promover seu encaminhamento ao SERASA S.A., com urgência, mediante os sistemas disponíveis. »…

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