Processo 4003588-58.2025.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003588-58.2025.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003588-58.2025.8.26.0005/SP AUTOR : DCM CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA VALERIO CABRAL E SILVA (OAB SC057922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais cumulada com lucros cessantes e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DCM Confecções Ltda em face de Nikoly Tinani Ferreira do Carmo (nome fantasia Rainha Tshirt). Narra a autora, sediada em Blumenau/SC e atuante no comércio de vestuário pela internet, que desenvolve estampas próprias para sua linha de camisetas, com o auxílio de designers contratados que lhe cedem os direitos de reprodução, e que a ré passou a comercializar peças com estampas idênticas, sem indicação de autoria ou autorização. Funda a pretensão, de forma expressa, nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 9.610/98, qualificando as estampas como obras intelectuais protegidas e a conduta da ré como plágio. O feito ingressou neste Tribunal por remessa oriunda de outro Estado e foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista. Após a regularização das custas de redistribuição, aquele Juízo, por decisão lançada no Evento 64, declinou de ofício da competência, ao fundamento de que a demanda versaria sobre propriedade intelectual afeta às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, determinando a redistribuição com urgência. Vieram os autos, assim, a este Juízo. É o relatório. Decido. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, delimitada pelo art. 2º da Resolução nº 763/2016 deste Tribunal, alcança as matérias de direito empresarial, entre elas a propriedade industrial e a concorrência desleal regidas pela Lei nº 9.279/96, mas não abrange os direitos autorais, disciplinados pela Lei nº 9.610/98. A propriedade intelectual é gênero do qual a propriedade industrial e o direito autoral constituem espécies distintas, submetidas a regimes jurídicos e a critérios de competência diversos. Enquanto a propriedade industrial — marcas, patentes e desenhos industriais — atrai a competência especializada deste Juízo, o direito autoral permanece na competência residual das Varas Cíveis. No caso, conforme se depreende da inicial, a pretensão da autora funda-se única e expressamente na Lei nº 9.610/98, ao imputar à ré a reprodução indevida de estampas qualificadas como obras intelectuais protegidas, isto é, o plágio de criação autoral. Não há discussão sobre marca, patente ou desenho industrial registrado, tampouco pedido lastreado na Lei nº 9.279/96, de modo que a matéria escapa por inteiro à competência especializada deste Juízo. A decisão de Evento 64, ao declinar para as Varas Empresariais, apoiou-se em precedente relativo a uso indevido de marca registrada e atos de concorrência desleal, hipótese de propriedade industrial estranha ao objeto destes autos. A jurisprudência da Câmara Especial deste Tribunal é firme em reservar às Varas Cíveis as ações que versam sobre violação de direitos autorais: Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Violação de Direito Autoral. Competência da Vara Cível (Juízo suscitado). I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central da Capital (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital (suscitado), nos autos da ação de obrigação de fazer c.c.…

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