Processo 4003593-32.2026.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003593-32.2026.8.26.0624/SP AUTOR : AVVC PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GREGOLIN (OAB SP109671) ADVOGADO(A) : KASSIA VANESSA SILVA WANDEPLAS (OAB SP208785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AVVC PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ajuizou a presente ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em caráter liminar em face de ISABEL CRISTINA DA SILVA DA CONCEIÇÃO, alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 25/03/2024, instrumento particular de compromisso de venda e compra do lote 16, quadra D, do loteamento "Residencial Parque das Flores I", situado no Município de Tatuí/SP, pelo valor total financiado de R$ 175.703,40 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e três reais e quarenta centavos), a ser pago em cento e oitenta parcelas mensais. Afirma que a requerida deixou de adimplir as parcelas a partir da vencida em outubro de 2025, permanecendo inadimplente até a presente data, e que também não vem arcando com o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, referente aos exercícios de 2025 e 2026, cujo valor informado é de R$ 480,98 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos), providência que lhe competiria nos termos da cláusula sétima do contrato. Sustenta que, nos termos da cláusula quinta, parágrafo primeiro, e da cláusula décima do instrumento, a mora autoriza a autora a considerar o contrato rescindido e requerer a retomada da posse do bem, além de acarretar a perda, em favor da vendedora, de eventuais benfeitorias realizadas pela compradora. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar na posse do imóvel, sob o fundamento de que a requerida estaria promovendo atos de deterioração e depreciação do bem, cuja propriedade ainda pertence à autora, e que a ausência de imediata retomada da posse acarretaria risco de perda ou inutilização do lote. Ao final, pugna pela procedência total da ação, com a confirmação da liminar, a decretação da resolução contratual por culpa da requerida, a reintegração definitiva de posse e a condenação da requerida ao pagamento do IPTU em aberto e dos honorários de sucumbência. Brevemente relatado. Decido. De início, cumpre examinar o pedido de tutela de urgência formulado em caráter liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da medida antecipatória pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, quando concedida sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, e do artigo 300, § 2º, ambos do mesmo diploma legal. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição sumária e não exauriente, que a ficha financeira acostada aos autos indica a existência de parcelas vencidas e não pagas pela requerida desde outubro de 2025, o que confere verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual. Todavia, a mera demonstração de mora nas prestações não é suficiente, por si só, para a concessão da medida liminar pleiteada, notadamente porque a cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes condiciona a constituição em mora do comprador à prévia notificação, a ser entregue no endereço constante do instrumento, sendo apenas a partir de tal ato que a vendedora poderá considerar a dívida…
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