Processo 4003613-97.2026.8.26.0664
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Petição Cível Nº 4003613-97.2026.8.26.0664/SP AUTOR : ISAURA BROMATO MOREIRA ADVOGADO(A) : SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB SP373138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com vistas à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), traga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos dos últimos três meses de cartão de crédito e de todas as contas correntes de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha, no mesmo prazo, as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que o Procurador do requerente possui mais de 500 (quinhentas) ações distribuídas e, especificamente na Comarca de Votuporanga, possui número expressivo de demandas com pedidos semelhantes contra instituições financeiras. Em situações fáticas desta espécie, há determinação do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Recomendação 02/2012, que foi ratificada por meio dos enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Dentre os enunciados, merece menção o de número 5, que estabelece que: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providência para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.”. Deve-se mencionar que, via de regra, as procurações judiciais podem ser assinadas de forma simples, ou seja, sem a exigência do reconhecimento de firma. No entanto, no caso concreto dos autos, a imposição de reconhecimento de firma é legítima, pelas razões acima delineadas. Nestes casos, pode-se observar que o Tribunal de Justiça tem legitimado a exigência de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento do litigante em Cartório Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória – Decisão agravada que determinou a apresentação de procuração judicial e declaração de próprio punho, ambas com firma reconhecida – Recurso da autora – Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso – Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Mérito – Insurgência somente quanto ao reconhecimento de firma – Particularidades da causa justificam a adoção de mecanismos capazes de confirmar a ciência e interesse da autora acerca da demanda e os poderes conferidos na procuração judicial – Causídicas da requerente atuam em mais de 1.000 (mil) processos na Primeira Instância deste Egrégio Tribunal, sendo a maior parte dos feitos contra instituições financeiras, objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado – Petições iniciais padronizadas – Indícios de advocacia predatória – Comunicado n. 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte estabelece formas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário, como firma reconhecida e comparecimento em cartório judicial – Autora se declara financeiramente hipossuficiente e alega que o…
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