Processo 4003620-17.2026.8.26.0009

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003620-17.2026.8.26.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003620-17.2026.8.26.0009/SP AUTOR : CRISTINA BARBELINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB SP367358) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA BARBELINA DA SILVA contra a sentença proferida (Evento 91 - SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante alega que a sentença contém inexatidões materiais. Aponta: (a) referência ao corréu BANCO PAN S.A. na análise das preliminares, quando este não integra o polo passivo; (b) referência ao corréu BANCO AGIBANK S.A. na mesma preliminar, igualmente estranho aos autos; (c) identificação equivocada da autora como "G. B. d. O." no relatório e no dispositivo, quando o nome correto é Cristina Barbelina da Silva ; (d) menção a "empréstimo consignado" e "benefício previdenciário" no relatório, quando a demanda versa sobre fraude bancária com empréstimos pessoais eletrônicos e movimentações via PIX; (e) identificação equivocada das rés no dispositivo como "BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A.", quando as rés são BANCO BRADESCO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANKS TECH LTDA. Ressalta que as incorreções são meramente materiais, não comprometem a compreensão do julgado e não pretendem modificação do mérito, requerendo apenas a adequação do título judicial à realidade dos autos.   Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No caso concreto, as inexatidões apontadas pela embargante são evidentes e constam dos autos. A petição inicial (Evento 1 - INIC1) qualifica como autora CRISTINA BARBELINA DA SILVA e indica como rés BANCO BRADESCO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANKS TECH LTDA. Não há qualquer referência ao Banco Pan S.A. ou ao Banco Agibank S.A. na exordial ou em qualquer peça dos autos. As alegações de preliminares mencionadas na sentença (ausência de interesse de agir arguida pelo "Banco Pan S.A." e inépcia arguida pelo "Banco Agibank S.A.") são, portanto, estranhas à presente demanda. Ainda, a ação discute contratação fraudulenta de empréstimos pessoais eletrônicos (Cédulas de Crédito Bancário nº 0000557528818 e nº 0000557531824) e transferências via PIX realizadas em 10/03/2026, no contexto de golpe de engenharia social, com passagem de valores pelo PicPay e destinação final à Banks Tech Ltda. Não há discussão sobre empréstimo consignado ou benefício previdenciário. A menção a esses institutos no relatório constitui igualmente inexatidão material. No mais, embora o relatório e o dispositivo contenham os equívocos indicados, o mérito da sentença analisou corretamente os contratos e as operações efetivamente discutidas, referindo-se aos documentos probatórios pertinentes (extratos Bradesco, extratos PicPay, contratos nº 0000557528818 e nº 0000557531824) e condenando solidariamente as rés que integram o polo passivo. As incorreções limitam-se a trechos localizados e não comprometem a compreensão do julgado, tampouco alteram o comando condenatório, tratando-se de mero erro material. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para corrigir as inexatidões materiais,…

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