Processo 4003631-91.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003631-91.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003631-91.2026.8.26.0576/SP AUTOR : WANDERSON ROBERTO COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e hipossuficiência e documentos apresentados, que comprovam que a parte autora aufere até três salários-mínimos mensais ou valor limítrofe, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita e anoto . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que atuava profissionalmente como entregador parceiro cadastrado na plataforma digital gerida pela empresa requerida. Alega que, no dia 24 de janeiro de 2026, teve sua conta e cadastro sumariamente bloqueados/descredenciados do aplicativo sob a alegação genérica de descumprimento dos Termos e Condições de Uso. Aduz que sempre cumpriu com os seus deveres contratuais e que o descredenciamento ocorreu de forma unilateral, desprovido de qualquer fundamentação fática específica e por meio de tomada de decisão baseada em processamento automatizado de dados, sem que lhe fosse dada oportunidade de prévia defesa ou ciência detalhada sobre a conduta imputada. Defende que a conduta da ré violou frontalmente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (artigo 20 da LGPD), bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, alijando-o de sua principal fonte de subsistência diária. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação de seu cadastro e o desbloqueio do acesso à plataforma, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. O instituto da tutela de urgência, consagrado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente estágio processual, impõe-se a premissa de que os fatos articulados na petição inicial representam a narrativa unilateral do requerente, dependendo a sua veracidade de dilação probatória e do exercício do contraditório por parte da empresa demandada. Contudo, em juízo de cognição sumária e perfunctória, verifica-se que a pretensão preenche os requisitos legais estatuídos para a antecipação dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito assenta-se na abusividade, em tese, do rompimento unilateral de contrato de adesão sem a observância do dever de informação clara e do direito de revisão de decisão automatizada. Embora vigore no ordenamento jurídico pátrio a autonomia da vontade e a liberdade contratual, tais prerrogativas sofrem limitação cogente pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, positivados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Ademais, no campo normativo da proteção de dados, o artigo 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) resguarda expressamente o direito do titular de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses profissionais, impondo ao controlador o dever de…

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