Processo 4003640-58.2026.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003640-58.2026.8.26.0348/SP AUTOR : JOAO CARLOS MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB SP470317) RÉU : SANTA CASA DE MAUA SAUDE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB SP221823) ADVOGADO(A) : GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES GRECHI (OAB SP287498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que JOÃO CARLOS MARQUES DE SOUZA move em face de SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE , alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que, diante de quadro clínico grave, com suspeita de neoplasia pancreática, necessitou de atendimento médico especializado e continuidade da investigação diagnóstica. Afirma que, em 01/04/2026, ao entrar em contato telefônico com a requerida para agendamento de consulta com médico oncologista, teria sido indevidamente informado de que o atendimento dependeria de prévia realização de biópsia, exigência que entende abusiva. Sustenta falha na prestação do serviço e risco à saúde, requerendo tutela de urgência para imediata autorização de consulta com médico oncologista, bem como a garantia de cobertura integral de todos os procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da enfermidade, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação da ré ao cumprimento integral da obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos (1.2/1.9). Deferiu-se a gratuidade de justiça e de forma parcial o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré SANTA CASA DE MAUÁ SAÚDE (a) autorize e providencie, no prazo de até 5 (cinco) dias, o agendamento de consulta com médico oncologista para o autor e (b) assegure a cobertura dos exames e procedimentos necessários à investigação diagnóstica da enfermidade, conforme indicação médica, no âmbito da rede credenciada (4.1). Regularmente citada, a parte ré se habilitou nos autos (13.1/13.3) e apresentou contestação (14.1), acompanhada de documentos (14.2/14.7). Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente parcial do objeto, sob o fundamento de que a consulta com especialista teria sido posteriormente agendada, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando existência de elementos indicativos de capacidade financeira do autor, especialmente diante da realização de exames e consultas em regime particular. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de negativa de atendimento, afirmando que a alegação do autor não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, como protocolo de atendimento, registro de ligação, gravação ou qualquer outro documento apto a demonstrar o suposto contato telefônico ocorrido em 01/04/2026. Esclareceu que seus registros internos de atendimento, extraídos do sistema SAC, apontam apenas quatro contatos realizados pelo autor, todos classificados como concluídos, inexistindo registro de negativa, reclamação ou solicitação frustrada, bem como inexistindo qualquer registro de atendimento na data indicada na inicial. Aduziu que o sistema de atendimento da operadora registra integralmente os contatos realizados, razão pela qual a ausência de registro não configuraria mera lacuna, mas evidência de inexistência do atendimento alegado. Sustentou, ainda, que a procuração outorgada aos advogados do autor foi…
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