Processo 4003645-24.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003645-24.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003645-24.2026.8.26.0011/SP AUTOR : GUILHERME DE ASSIS ADVOGADO(A) : GABRIELE JANAINA DE ASSIS (OAB SP477156) RÉU : LIVE MARKET LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A) : TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) RÉU : CAMILA ARANHA D’ALVIA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A) : TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME DE ASSIS em face de LIVE MARKET LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. e CAMILA ARANHA D?ALVIA . Alega o autor que foi contratado pelas rés para prestação de serviços de funilaria em container destinado à instalação de minimercado em condomínio localizado na Rua Forte da Ribeira, Parque São Lourenço, São Paulo/SP. Sustenta que a contratação ocorreu por meio de conversas via WhatsApp, por intermédio de funcionária da ré Live Market Licenciamento de Marcas Ltda., tendo sido ajustado o valor total de R$ 5.000,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 2.500,00 cada, sendo a primeira a título de adiantamento de material e mão de obra, e a segunda após a conclusão dos serviços. Afirma que a primeira parcela foi paga em 15 de dezembro de 2025 e que os serviços foram executados entre os dias 16 e 20 de dezembro de 2025, com acompanhamento direto da corré Camila Aranha D?Alvia . Aduz que, durante e após a execução, houve aprovação da qualidade do serviço prestado, mas que, após a conclusão, as rés passaram a apresentar justificativas evasivas para o não pagamento da parcela final e, posteriormente, alegaram suposta má prestação do serviço. Sustenta que permanece inadimplido o valor de R$ 2.500,00, correspondente à parcela final contratualmente ajustada. Requer a condenação das rés ao pagamento do saldo contratual, corrigido desde o vencimento, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 ou, subsidiariamente, perdas e danos no mesmo valor. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. O autor emendou a inicial para complementar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça e reiterar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Posteriormente, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência, deixou de designar audiência de conciliação e recebeu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a citação da empresa ré para contestar a ação e da sócia indicada para manifestação no incidente. A ré Live Market Licenciamento de Marcas Ltda. apresentou contestação. Em síntese, sustenta que o saldo remanescente estaria condicionado à entrega satisfatória do objeto contratado, impugna a narrativa de regular execução dos serviços, contesta a existência de inadimplemento injustificado e pugna pela improcedência dos pedidos. Camila Aranha D?Alvia apresentou manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, impugna sua responsabilização pessoal e o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Houve réplica. As partes postularam a produção de provas. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo julgamento no estado, na forma do art. 355 do Código de…

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