Processo 4003645-54.2026.8.26.0292
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003645-54.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE : CABANELLOS ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) EXECUTADO : ANA LUIZA DE OLIVEIRA MALTA ADVOGADO(A) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 40007298120258260292, em que findou a fase de conhecimento do processo. Este incidente tem por objeto a execução de pagar. Eventuais custas serão suportadas pela parte executada ao final da demanda. 2. Trata-se de valores de honorários sucumbenciais, estando corretamente cadastrada a sociedade de advocacia no polo ativo. 2.1. Manifeste-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação. 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se em termos de penhora e avaliação. 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado sobre o prosseguimento. 2.6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517; a certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil , bem assim a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes como SERASAJUD e SPCJUD. DA BUSCA DE ENDEREÇOS Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de…
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