Processo 4003649-51.2026.8.26.0079
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003649-51.2026.8.26.0079/SP AUTOR : ANA PAULA SOARES MASCHETTE ADVOGADO(A) : JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB SP468226) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A inicial reclama emenda, para os seguintes fins: a) justificar a razão pela qual pretende a revisão do contrato celebrado com o réu, se da só natureza de adesão não decorre abusividade qualquer 1 ; b) esclarecer a sua insurgência contra a cobrança de taxa de cadastro, tributos e despesas na contratação do financiamento ( evento 1, INIC1 , fl. 4), se, a respeito da licitude das tarifas bancárias, sabidamente, firmou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendimento 2 3 (CPC/1973, art. 543-C, CPC/2015, art. 1.036) reconhecendo a legalidade da cobrança das tarifas combatidas, em razão de existência de expressa norma padronizadora expedida pela autoridade monetária: a) tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto – admissíveis até 30 de abril de 2008, porque não integraram a Tabela I da Circular BACEN 3.371, vigente a partir dessa data 4 ; b) tarifa de cadastro – cobrança legítima 5 ; c) tarifas de ressarcimento de serviço de terceiros, promotor(a) de vendas, de avaliação do bem – validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada abusividade no caso concreto 6 ; d) tarifas de registro de contrato, de gravame eletrônico e emolumentos: tratando-se de despesas decorrentes do contrato celebrado, não constituem renda da instituição financeira; e) seguro prestamista: despesa contratual que reverte em favor dos interesses do próprio consumidor, inexistindo elemento de convicção a indicar a ocorrência de venda casada, de imposição de contratação de determinada seguradora ou de impossibilidade de o autor optar por outra de sua livre escolha, nada trazendo a inicial, a aliás, a respeito. c) adequar a pretensão à matéria fática dos autos, explicitando a afirmação genérica de que sofreria cobrança de juros excessivos, visto tratar-se de mútuo bancário e não de mero mútuo civil, hipótese em que não seriam limitados 7 , e cuja abusividade não se presume 8 , anotando-se desde logo que os juros de mora (2,08% a. m.) e a multa moratória (2%) pactuados (cláusula “I”, evento 1, CONTR6 ), não excedem, respectivamente, os limites admitidos pela jurisprudência 9 e pela legislação protetiva das relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 52, § 1º, com redação dada pela Lei n. 9.298/96), e os juros remuneratórios prefixados (2,08% a. m. - cláusula "F", evento 1, CONTR6 ) não fogem à média de mercado 10 ; d) comprovar o pagamento dos valores cuja repetição pretende – pois se a repetição, de regra, faz-se em dobro, por força da incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CODECON, cuja abrangência, sabidamente, é a hipótese de cobrança extrajudicial 11 12 , para tanto não se exigindo prova da má-fé do fornecedor 13 , na esteira de respeitáveis precedentes jurisprudenciais 14 , é condicionada à comprovação do efetivo pagamento das parcelas indevidas, que é seu pressuposto: “O consumidor, todavia, só terá direito à devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime civil” 15 ; e) atender o disposto no § 2º, do art. 330, do CPC. Prazo: quinze dias (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. 1. RT 726/212-3. 2. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.…
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