Processo 4003653-35.2025.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003653-35.2025.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003653-35.2025.8.26.0011/SP AUTOR : SUELI APARECIDA GOMES GOES ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Sueli Aparecida Gomes Goes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de tarifas bancárias contra Banco Bradesco S.A. Alegou que mantinha conta bancária junto ao réu, utilizada para recebimento de aposentadoria, e que constatou descontos que reputou abusivos e ilegais sob a rubrica “saquecorrespondente”, iniciados em 31/05/2022. Sustentou que não autorizou nem contratou o serviço, que não recebeu informações claras e adequadas, que inexistiu cláusula contratual específica autorizativa dos débitos e que a conduta teria caracterizado falha na prestação do serviço, prática abusiva e venda casada. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a especial vulnerabilidade da consumidora idosa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Por decisão proferida no Evento 4, concedeu-se à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial, para que fossem quantificados os danos materiais, especificadas as tarifas e os encargos impugnados e, se necessário, adequado o valor da causa. A autora apresentou emenda no Evento 12, na qual reiterou que a demanda se referiu a descontos relativos à tarifa “saque correspondente”, iniciados em 31/05/2022, apresentando nova emenda no Evento 19, ocasião em que quantificou os danos materiais em R$ 66,80, com fundamento nos extratos bancários anexados. Citado, o réu apresentou contestação no evento 31. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e suscitou prescrição. No mérito, alegou que a cobrança de tarifas bancárias foi regulada pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que a autora aderiu regularmente à cesta de serviços, denominada “Cesta Fácil Econômica”, mediante termo de adesão firmado em 02/06/2015, e que a rubrica “saque correspondente” correspondeu à tarifa por saques excedentes aos serviços essenciais ou ao pacote contratado. Sustentou que a autora teve os serviços à disposição por longo período sem reclamação, que poderia ter solicitado a alteração para pacote essencial sem cobrança, que sua conduta teria sido contraditória e que se aplicariam os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss . Afirmou a inexistência de ato ilícito, de dano moral presumido e de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, a rejeição ou revogação da inversão do ônus da prova, a eventual limitação da restituição à forma simples e aos períodos não prescritos, a observância de critérios próprios para juros e correção monetária e, subsidiariamente, a compensação com tarifas individuais que entendeu devidas pelas operações realizadas. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 37), ocasião em que a autora impugnou a prescrição arguida pelo réu, sustentando a incidência do prazo quinquenal previsto no Código…

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