Processo 4003668-29.2026.8.26.0541
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003668-29.2026.8.26.0541/SP AUTOR : PAULO PORCIONATO ADVOGADO(A) : PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB SP211000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a inserção da tarja correspondente e anotações necessárias. Da gratuidade da justiça Diante dos documentos de evento 1, OUT9 , DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No que diz respeito às cobranças mensais que constituem o empréstimo consignado vinculado ao benefício do autor e que se configura em objeto dessa lide, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível à parte requerente, nesta etapa processual, comprovar que não contratou empréstimo com o banco requerido ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Também não é possível, neste momento, exigir comprovação do autor de que ele não forneceu, voluntariamente, qualquer dado ou documento pessoal aos fraudadores que deram origem às transações ora contestadas. Trata-se da chamada “prova diabólica” , que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente. Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa forma, ainda que em análise não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.