Processo 4003668-29.2026.8.26.0541

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003668-29.2026.8.26.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003668-29.2026.8.26.0541/SP AUTOR : PAULO PORCIONATO ADVOGADO(A) : PATRICIA CARDOSO MEDEIROS (OAB SP211000) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a inserção da tarja correspondente e anotações necessárias. Da gratuidade da justiça Diante dos documentos de  evento 1, OUT9 ,  DEFIRO  o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:  A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente  conhecida  como  'fumus  boni  iuris'  e,  junto  a  isso,  a demonstração    do    perigo    de    dano    ou    de    ilícito,    ou    ainda    do comprometimento  da utilidade  do  resultado  final  que  a  demora  no processo  representa  (tradicionalmente   conhecido  como  'periculum  in mora' (art. 300, CPC).  [...]  A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No  que diz respeito às cobranças mensais que constituem o empréstimo consignado vinculado ao benefício do autor e que se configura em objeto dessa lide, vislumbro  a  probabilidade  do  direito alegado  pela  parte  autora.   É  que,  tratando-se  de  fato  negativo,  não  seria  possível  à parte  requerente,  nesta  etapa  processual,  comprovar  que não contratou empréstimo com o banco requerido ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Também não é possível, neste momento, exigir comprovação do autor de que ele não forneceu, voluntariamente, qualquer dado ou documento pessoal aos fraudadores que deram origem às transações ora contestadas. Trata-se da chamada  “prova diabólica” , que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente.  Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais.  Decisão mantida. Recurso desprovido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa  forma,  ainda  que  em  análise  não…

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