Processo 4003673-32.2026.8.26.0127
TJSP • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 4003673-32.2026.8.26.0127/SP AUTOR : JOSE CICERO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIENE SIMONATO SAMPAIO (OAB SP483660) DESPACHO/DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Desse modo, a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias . Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. Caso não haja interesse, para o prosseguimento desta usucapião, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I): Indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos autores; Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Juntar cópia(s) da(s) matrícula(s) ou transcrição(ões) afetado(s); Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião do Código Civil, art. 1.238. par. único); Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que possui, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, e que não é proprietário(a) de outro imóvel urbano ou rural (usucapião do Código Civil, art. 1.240); Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); c. dos titulares de domínio. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e…
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