Processo 4003682-52.2025.8.26.0604

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4003682-52.2025.8.26.0604
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003682-52.2025.8.26.0604/SP AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tente-se a busca  e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem . O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada. Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto , consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação , pena de revelia. Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis , por via eletrônica ( RENAJUD ), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto. Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa , salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito , diga a parte autora , intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento . Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento , conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais. Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se , na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário. Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca , deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro ( sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969 , afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada. Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão' , por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva. Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária. Oportunamente , quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. Sumaré, 16 de julho de 2026

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