Processo 4003689-02.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003689-02.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003689-02.2026.8.26.0348/SP AUTOR : VIVIAN CRISTINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por VIVIAN CRISTINA DE SOUZA SANTOS contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pede a declaração de nulidade de encargos cobrados em contrato de financiamento. Alega que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com taxa de juros mensal muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central.  Pleiteia a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de negativar seu nome, deferimento do depósito judicial mensal no valor que entende correto e ordem de manutenção na posse do veículo. Alternativamente requer a concessão da tutela mediante depósito no valor das parcelas contratadas. Por fim requer a procedência, para afastar a capitalização legal dos juros. É o necessário. Passo a decidir o pedido liminar. 1. Recebo a emenda à inicial do Evento 8.  Defiro a gratuidade da justiça ao autor diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. O contrato em discussão nesta lide está acostado (Contrato 7 do Evento 1) - Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo.  Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Constato que não há prova inequívoca das alegadas abusividades praticadas pelo réu.   A alegação de urgência também decai no vazio, vez que o contrato foi firmado em 06/11/2025 e, somente agora, passados mais de cinco meses da data da celebração, é que a parte autora tomou conhecimento das referidas abusividades, fragilizando assim a probabilidade do direito invocado. A pretensão de manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal e o direito fundamental de propriedade privada, não podendo o réu ser tolhido da possibilidade de acionar o Poder Judiciário para a eventual busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor. Os depósitos nos moldes formulados (no valor que a autora entende devido ou no valor das parcelas contratadas) não são hábeis a afastar a mora debitoris - Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora " e do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação revisional – Financiamento com garantia de alienação fiduciária – Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do bem – Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – Indeferimento – Depósito do valor incontroverso – Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: – Indefere-se o…

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