Processo 4003691-56.2025.8.26.0590
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003691-56.2025.8.26.0590/SP AUTOR : LUCIANA FARIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB SP216062) SENTENÇA Atente-se o(a) patrono(a) ANDRÉ LUIS NÓBREGA CAETANO, portador(a) da OAB/SP n. SP295793 quanto à necessidade do correto cadastramento de petições do processo. Isto porque cadastrou indevidamente sua CONTESTAÇÃO (evento 20) como PETIÇÃO. Com efeito, a classificação como PETIÇÃO é subsidiária e residual, apenas quando inexistente correta e exata classificação para o pedido da parte requerida. Contestação, além de ser a classificação correta, impede erros sistêmicos e garante o regular, célere e adequado andamento processual no sistema EPROC, bem como demonstra boa-fé processual e está em consonância com o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se nos autos que a parte requerida LOTERICA GATO PRETO LTDA deixou de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal de três dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte requerida foi citada eletronicamente em 03/12/2025 (evento 6), não confirmando o recebimento dentro do prazo legal de três dias úteis, conforme consta na certidão automática do sistema (evento 7). Assim, foi necessária sua intimação por meio de carta com aviso de recebimento (evento 11). Diante disso, considerando a omissão injustificada, aplica-se a multa prevista no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, como medida coercitiva para assegurar a efetividade da citação e o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. Servidor Público Municipal. Progressão funcional. Município de Hortolândia. Ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa. Aplicação da multa do Art. 246, 1º-C do CPC. Pretensão da municipalidade de afastar a multa, sob alegação de que o grande volume de ações impossibilitou a confirmação da citação. Não cabimento. Volume de ações, por si só, não configura justa causa, mesmo porque as citações ocorreriam por outro meio, não diminuindo o volume de ações. Ausência de confirmação de caráter meramente protelatório. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010750-36.2023.8.26.0229; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)" (grifo nosso) Tendo em vista que se atribuiu à causa o valor de R$ 11.060,72 (onze mil, sessenta reais e setenta e dois centavos), fixo a multa em R$ 553,03 (quinhentos e cinquenta e três reais e três centavos), valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. Fica consignado que a parte requerida deverá recolher a multa de 5% sobre o valor da causa, mediante guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, utilizando o código 442-1 ? Multas Processuais Novo CPC, nos termos da Portaria nº 9349/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o recolhimento de multas processuais previstas no Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Na hipótese de não recolhimento, proceda a zelosa serventia ao procedimento previsto no…
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