Processo 4003692-03.2026.8.26.0268
TJSP • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4003692-03.2026.8.26.0268/SP REQUERENTE : TELMA DIAS ARANHA ADVOGADO(A) : KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB SP263934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança indenizatória de aluguéis ajuizada por TELMA DIAS ARANHA em face de CLOVIS PEREIRA, na qual a autora sustenta que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o requerido, que o imóvel situado na Estrada do Mato Adentro, nº 151, Bairro Potuverá, Itapecerica da Serra/SP, teria sido adquirido na constância da convivência e que, após a dissolução da união estável, deixou o lar conjugal, enquanto o requerido permaneceu na posse exclusiva do bem, sem qualquer contraprestação. Com fundamento nessa alegação, requereu o arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.000,00, a condenação do requerido ao pagamento dos valores vencidos desde abril de 2026 e, ainda, a declaração de que o imóvel integra o patrimônio comum do casal, com expedição de ofício ao Juízo da ação de usucapião para anotação de sua meação. No evento 6, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda da inicial, para que a autora esclarecesse o item “c” dos pedidos, especialmente quanto à utilidade e necessidade do provimento declaratório postulado nesta demanda. A autora apresentou emenda à inicial no evento 15. Sustentou, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 mensais, pleiteado a título de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, seria compatível com o preço de mercado para imóveis de perfil semelhante na mesma região. Alegou, ainda, que reside atualmente em imóvel locado com a filha menor do casal e que não ocupa nem tem acesso ao imóvel situado na Estrada do Mato Adentro, nº 151, que permaneceria em uso exclusivo do requerido. Quanto ao processo de dissolução de união estável, afirmou que o acordo homologado não teria tratado da partilha do imóvel nem dos direitos possessórios relacionados à ação de usucapião. Ao final, requereu o recebimento da emenda, a confirmação do valor de R$ 1.000,00 mensais como arbitramento de aluguéis, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores vencidos desde abril de 2026, a citação do requerido e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial apenas no que se refere ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo alegado uso exclusivo do imóvel pelo requerido. Com efeito, quanto a esse ponto, a emenda delimitou de forma suficiente a pretensão condenatória deduzida pela autora, fundada na alegação de que o requerido estaria na posse exclusiva de imóvel que ela afirma integrar o patrimônio comum do casal, sem pagamento de contraprestação correspondente à sua meação. A existência, ou não, de direito material ao recebimento dos aluguéis, bem como a comprovação da natureza comum do bem, da alegada posse exclusiva, do termo inicial da obrigação, da extensão da eventual fruição exclusiva e do valor locativo devido, constituem questões de mérito, dependentes do contraditório e, se necessário, de instrução probatória. Há, portanto, interesse processual quanto à pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis, pois o provimento jurisdicional postulado, nesse aspecto, mostra-se útil e necessário à solução da controvérsia trazida a juízo. Nada obstante, a emenda apresentada não altera os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A fixação imediata de aluguéis em desfavor do requerido, antes de sua citação e sem o…
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