Processo 4003711-33.2026.8.26.0066

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003711-33.2026.8.26.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003711-33.2026.8.26.0066/SP AUTOR : NAYARA LUIZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB SP435799) ADVOGADO(A) : JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB SP426372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada pela autora em cumprimento à decisão do evento 5, que determinou o esclarecimento acerca da pretensão deduzida, tendo em vista a cumulação indistinta de pedido de revisão contratual com o procedimento especial de superendividamento. Na emenda do evento 11, a autora optou pelo procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, requereu a inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo e apresentou tabela discriminada dos contratos celebrados com as quatro instituições financeiras rés, além de proposta de plano de pagamento. A autora fundamenta sua pretensão na Lei 14.181 de 01 de julho de 2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor disciplinando o instituto do superendividamento, buscando oferecer instrumentos para o tratamento de dívidas de pessoa física que se encontre impossibilitada de honrar a totalidade de seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial. Da leitura do novo instituto, observa-se que houve clara inspiração no procedimento de recuperação judicial disciplinado na lei de falências, que tem por escopo viabilizar que o devedor possa solver suas dívidas em condições compatíveis com a sua situação patrimonial. Deste modo, o procedimento em análise tem por objeto sanar a situação financeira de pessoa física que apresente elevado grau de endividamento, por meio da convocação de todos os seus credores e a apresentação de plano concreto e viável de quitação de todos os seus débitos em condições especiais e compatíveis com os rendimentos e patrimônio do devedor, visando superar a condição qualificada como de superendividamento. É o que se verifica da leitura do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ao conceituar o instituto estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Defiro a inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo, ante a existência de contrato de empréstimo celebrado entre a autora e referida instituição financeira, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 104-A do CDC, que exige a presença de todos os credores na audiência conciliatória. Anote-se. Passo a analisar o cumprimento da emenda e a adequação da petição ao procedimento de repactuação de dívidas. A autora apresentou tabela indicando oito contratos de empréstimo celebrados com as rés, discriminando a instituição financeira, o número do contrato, o valor de origem da dívida, as parcelas e os valores já pagos. Apresentou, ainda, proposta de plano de pagamento e requereu o prazo de 180 dias para início dos pagamentos, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC. Todavia, verifico que a emenda ainda não atende…

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