Processo 4003727-47.2025.8.26.0704

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4003727-47.2025.8.26.0704
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003727-47.2025.8.26.0704/SP AUTOR : LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ ADVOGADO(A) : LUCAS CLEMENTE GUIMARÃES DE DIAZ (OAB SP187145) RÉU : SERGIO CHINAGLIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : AMAURI GREGORIO BENEDITO BELLINI (OAB SP146873) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De início, este juízo ratifica o cancelamento da distribuição da reconvenção manejada pelo réu. Verificou-se que a parte reconvinte, apesar de devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (Evento 25), manteve-se inerte. O decurso do prazo foi expressamente certificado nos autos (Evento 31), sem que houvesse a comprovação do preparo indispensável. A consequência jurídica para a falta de recolhimento das custas de ingresso é o cancelamento da distribuição, conforme determina de forma objetiva o artigo 290 do Código de Processo Civil. A ausência do preparo configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo secundário, resultando em sua extinção sem análise de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Quanto à preliminar de carência de ação suscitada pela defesa, sob o argumento de que o autor careceria de interesse processual por nunca ter exercido a posse direta do veículo, verifico que tal insurgência não comporta acolhimento nesta fase saneadora. A aferição das condições da ação, à luz da teoria da asserção, deve ser feita com base na narrativa contida na petição inicial. No presente caso, a controvérsia sobre a existência de posse anterior, ainda que na modalidade indireta, e a caracterização do esbulho possessório constitui o próprio núcleo da discussão de mérito. Dessa forma, a questão relativa à comprovação da posse prévia do autor e à natureza da detenção exercida pelo réu confunde-se integralmente com o mérito da causa e será analisada de forma exauriente no momento da prolação da sentença. Inexistindo outras nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por saneado. Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como à delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do mérito, conforme determina o artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. No campo fático, a controvérsia central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes em relação ao veículo I/CHRYSLER PTCRUISER LTD , de placa EPT-1976 . Enquanto o autor sustenta a existência de um comodato verbal fundado em tolerância e confiança familiar, o réu alega um ajuste de "empréstimo de nome", no qual a propriedade material do bem lhe pertenceria desde a aquisição. Nesse contexto, constituem pontos controvertidos: (i) a existência e extensão da posse anterior do autor; (ii) a natureza da posse exercida pelo réu (se precária, decorrente de comodato, ou se exercida com animus domini ); (iii) a ocorrência de esbulho possessório, especialmente após a alteração de dados do principal condutor em 16/09/2025; e (iv) o efetivo inadimplemento dos encargos do veículo, como as parcelas do financiamento contratado perante o Banco Itaú S.A., o IPVA e as multas de trânsito. Sob o prisma estritamente jurídico, a lide demanda a verificação dos pressupostos contidos no artigo 1.210 do Código Civil, para fins de restituição da posse em caso de esbulho. A controvérsia jurídica abrange a análise das consequências do descumprimento…

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