Processo 4003734-32.2025.8.26.0577
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003734-32.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : COLEGIO TECNICO OPCAO LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON CARNEIRO DOS SANTOS (OAB SP173792) EXECUTADO : ROSEMARY APARECIDA FURTADO ADVOGADO(A) : ENRICO MANGIAPANE TRANQUITELLI (OAB SP459839) ADVOGADO(A) : BÁRBARA NÓBREGA SARMENTO (OAB SP445343) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a aposentadoria da executada. Manifestou-se contrariamente o exequente. Decido. Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado para evidenciar a origem previdenciária do valor sobre o qual incidiu a penhora ( evento 56, Extrato Bancário4 ). Por outro lado, a execução não tem caráter alimentar e os rendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos, inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção da impenhorabilidade. Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento da penhora há de ser integral. Diante do exposto, defiro o levantamento da penhora , expedindo-se MLE a favor do executado, com urgência , mediante a apresentação de formulário próprio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Int.
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