Processo 4003734-98.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003734-98.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003734-98.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAPHAEL ISSA (OAB SP392141) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) RÉU : SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) SENTENÇA RELATÓRIO MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência" em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. O autor narra que tomou conhecimento de uma restrição em seu nome no valor de R$ 27,16, com ocorrência em 21/09/2024, referente ao contrato nº 0000081000005346, promovida pela ré, débito que afirma desconhecer integralmente. Aduz que não recebeu qualquer aviso ou notificação prévia, que tentou obter esclarecimentos por meio de notificação extrajudicial enviada em 02/02/2026, sem obter resposta. Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do apontamento junto ao Serasa. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e benefício da justiça gratuita (evento 1). Gratuidade de justiça concedida ao autor e análise da tutela antecipada postergada após a estabilização do processo (evento 11). A ré, na qualidade de agente de cobrança do Fundo, apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua legitimidade extraordinária para atuar em nome do fundo nos termos do art. 18 do CPC e da Resolução CVM nº 175. No mérito, sustenta que o débito é legítimo e decorre de compras parceladas realizadas pelo autor na plataforma Shopee, por meio da modalidade SParcelado, com Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente endossadas ao fundo. Alega que a contratação foi validada por documento de identidade e biometria facial, que a ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível e que a responsabilidade pela comunicação da negativação ao devedor é do órgão mantenedor do cadastro. Pugna pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável (evento 21). Réplica (evento 40). Intimadas a especificarem provas (evento 25), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 34 e 45). FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada improcedente. Por proêmio, ressalto ser desnecessária a sua notificação a respeito do endosso. Observo que a jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ (RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO), tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão/endosso não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence. Logo, ainda que não tivesse ocorrido a comunicação, a…

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