Processo 4003737-15.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003737-15.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FRANCISCO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA MITIE DA SILVA (OAB SP338540) AUTOR : ELIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA MITIE DA SILVA (OAB SP338540) RÉU : ABRYLAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THÁLITA NATHIELE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP471677) ADVOGADO(A) : ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB SP270920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de administração de imóvel cumulada com cobrança, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta em face de FRANCISCO SANTOS DA SILVA e ELIANE MARIA DA SILVA contra ABRYLAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME , na qual os autores narram serem proprietários de um apartamento situado na Rua Irineu de Toledo, nº 160, Torre A, apto 171, Santa Ângela, Jundiaí/SP, e que firmaram com a requerida contrato de administração de locação, tendo a intermediadora, segundo alegam, descumprido reiteradamente suas obrigações. Sustentam que a requerida agiu com má-fé ao apresentar fotos de vistoria que não corresponderiam à real condição do imóvel, utilizando as mesmas imagens em dois contratos de locação distintos, com omissão sobre o efetivo estado do bem, revelado apenas pela atual inquilina. Afirmam desconhecer se houve contratação do seguro contra incêndio e apontam a existência de suposta prática de venda casada, na medida em que o contrato imporia a contratação da apólice exclusivamente junto à empresa SOBRAL CRÉDITO SEGURO LTDA, conforme cláusula 6ª, item "d". Alegam também a cobrança ilegal de taxa de emissão de boleto no importe de R$ 3,50 por operação, prática que reputam abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Asseveram que, na primeira locação (Contrato 1), o inquilino tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2025, desocupando o imóvel em 03/03/2025, tendo a requerida apurado débito total de R$ 23.628,86, com abatimento da caução de R$ 9.483,95 e saldo remanescente de R$ 14.144,91, sustentando que houve apropriação indevida de valores, pois o único repasse efetivo aos autores em julho de 2025 foi de R$ 3.431,37, mediante planilha que discrimina lançamentos que reputam indevidos, notadamente honorários advocatícios de R$ 807,21 sem prévia procuração ou contrato, além da suposta invocação unilateral de regime del credere inexistente nos contratos. Apontam que, no segundo contrato de locação (Contrato 2), celebrado sob a promessa de restituição do saldo da caução, os abusos prosseguiram, com envio sistemático de boletos em atraso à locatária Mayara Fernanda Bomeisel, Tenente do Exército Brasileiro, tendo como fiador o Ministério da Defesa, o que expõe a inquilina a graves riscos funcionais. Discorrem sobre notificação extrajudicial enviada em 08/09/2025, à qual a requerida respondeu com planilha em Excel invocando o regime del credere , embora a cláusula 1ª qualifique a administradora como mera intermediadora, além de aduzir pagamento de IPTU e condomínios que, na realidade, não teriam sido quitados, conforme certidão da Prefeitura de Jundiaí. Sustentam, ainda, o recebimento, em 17/09/2025, de notificação extrajudicial da requerida ameaçando despejo, cobrança judicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não obstante a locatária houvesse quitado o aluguel diretamente com os proprietários em razão dos obstáculos criados pela imobiliária. Discorrem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocam os artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 51,…
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