Processo 4003741-82.2026.8.26.0126
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003741-82.2026.8.26.0126/SP AUTOR : LUCIANA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA AYRES CORBETA (OAB SP436189) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documentos do Evento 11 como emenda à inicial. Diante das informações trazidas pela parte autora, providencie a z. Serventia o cadastro da empresa SP UNIBAN SERVIÇOS LTDA – ME , CNPJ nº 36.935.882/0001-24 , no polo passivo da presente ação. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LUCIANA REIS DOS SANTOS contra CONTEMPLADOS CHAPECO SERVICOS LTDA e SP UNIBAN SERVICOS LTDA , ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a parte ré contrato para aquisição de cotas contempladas de consórcio imobiliário no valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), tendo desembolsado a quantia de R$ 82.380,00 (oitenta e dois mil trezentos e oitenta reais). Sustenta que, embora os pagamentos tenham sido operacionalizados via conta bancária de pessoa jurídica terceira (Centro Estratégico em Consórcio), os recursos são de sua titularidade e vinculados ao negócio. Afirma que a a parte ré descumpriu a obrigação principal de transferir as cotas e adotou conduta procrastinatória, configurando inadimplemento absoluto. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos Decido. Inicialmente, verifica-se a existência de cláusula contratual de eleição de foro estipulando a Comarca de Chapecó/SC para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do pacto celebrado. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico a facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII), sendo-lhe facultada a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC). Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR . POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor . Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação . 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). A manutenção da cláusula de eleição inserta em contrato de adesão, no caso…
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