Processo 4003758-34.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003758-34.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003758-34.2026.8.26.0348/SP AUTOR : HADASSA BOUCHORNY DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB SP179762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por HADASSA BOUCHORNY DE SOUZA , representada por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora alega ter contratado plano de saúde individual em junho de 2022, com mensalidade inicial de R$ 467,27. Sustenta que, desde então, sua mensalidade foi submetida a reajustes anuais significativamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Afirma que, em 2023, foi aplicado reajuste de 39,90%, quando o índice autorizado pela ANS era de 9,63%; em 2024, reajuste de 22%, ante o índice de 6,91%; e, em 2025, novo reajuste de 39,90%, apesar do índice autorizado ser de 6,06%, elevando a contraprestação mensal para R$ 1.337,78. Narra que sua família buscou solucionar a questão na esfera administrativa, mediante contatos com o SAC e a Ouvidoria da Amil e da Qualicorp, além da formulação de reclamações junto à ANS, sem êxito. Sustenta que, embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo por adesão, inexistiu efetiva negociação coletiva apta a justificar tal enquadramento, invocando a denominada tese do "falso coletivo", circunstância que autorizaria o controle judicial dos reajustes aplicados. Destaca, ainda, a sua condição de hipervulnerabilidade, por ser criança, portadora de transtorno do espectro autista (TEA) e beneficiária de assistência social. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de aplicar reajustes em percentual superior aos índices fixados pela ANS, promovendo a imediata adequação da mensalidade. Pleiteia, ainda, a suspensão dos reajustes já implementados, com a manutenção da cobertura contratual, afastado qualquer risco de cancelamento do plano por eventual inadimplemento decorrente da controvérsia. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a ilegalidade e a abusividade dos reajustes aplicados, condenando a ré à restituição dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. Anote-se a atuação do Ministério Público, haja vista tratar-se de interesse de criança ou adolescente. 1. Recebo a emenda à inicial do Evento 10. Embora não tenha juntado todos os documentos solicitados, d e firo a gratuidade da justiça requerida à autora diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Inicialmente, é necessário consignar que, tratando-se de plano de saúde, seja familiar ou coletivo, toda interpretação do contrato deve considerar que a avença tem natureza de trato sucessivo, com renovação…

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