Processo 4003765-72.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003765-72.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003765-72.2026.8.26.0268/SP AUTOR : LUCILIA FERREIRA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos cumulada com tutela antecipada e repetição de indébito ajuizada por LUCILIA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a autora afirma ter celebrado contratos de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, e sustenta a abusividade do Custo Efetivo Total — CET aplicado às operações. Indica, especificamente, o contrato nº 630179918, celebrado em 04/2022, com valor liberado de R$ 1.466,72, 84 parcelas de R$ 39,00 e CET contratual de 2,2482%, bem como o contrato nº 624893546, celebrado em 05/2021, com valor liberado de R$ 791,34, 84 parcelas de R$ 19,00 e CET contratual de 1,9117%, alegando que tais percentuais superariam os limites previstos na regulamentação do INSS para os respectivos períodos. Requer, inclusive em sede de tutela de evidência, que a instituição financeira seja compelida a exibir cópia dos contratos de empréstimo em questão, bem como a revisão das obrigações contratuais, a repetição de valores e a inversão do ônus da prova.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pressupõe hipótese legal específica e demonstração suficiente, desde logo, da plausibilidade do direito invocado, independentemente da urgência. No caso, contudo, a parte autora pretende, sob a roupagem de tutela de evidência, compelir a instituição financeira a exibir os contratos bancários cuja revisão é postulada, sem que tenha instruído a inicial com os próprios instrumentos contratuais e sem comprovar prévia solicitação administrativa específica dirigida ao banco réu. Embora a autora afirme que o banco não teria fornecido cópia dos contratos de adesão discutidos, não consta, da documentação apresentada, comprovação de notificação extrajudicial ou de requerimento administrativo prévio, específico e não atendido em prazo razoável. A ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento imediato do pedido de exibição, especialmente porque a providência postulada se confunde com pressuposto de admissibilidade da pretensão revisional e com requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para pedidos de exibição de documentos bancários. Com efeito, o pedido de exibição de documentos bancários deve observar os termos do REsp 1.349.453/MS, Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: “ A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária .” Embora o referido precedente tenha sido firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sua ratio decidendi permanece aplicável ao regime processual vigente, especialmente quando a parte pretende a exibição de documentos bancários como medida preparatória ou incidental à discussão contratual. Assim, ausente a…

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