Processo 4003767-38.2025.8.26.0604

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003767-38.2025.8.26.0604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003767-38.2025.8.26.0604/SP AUTOR : CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 33: Trata-se de embargos de declaração opostos por CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face da decisão de evento n.º 29. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreria em contradição e omissão porquanto, ao relativizar os efeitos da revelia e determinar a produção de prova pericial contábil sobre o repasse dos valores ao cedente originário, desbordaria do objeto da execução, cobrança condominial, para adentrar relação jurídica estranha à lide, estabelecida entre cedente e cessionária, o que lhe atribuiria caráter extra petita; que a legitimidade ativa e a existência do crédito estariam suficientemente comprovadas pela documentação que instrui a inicial, notadamente o contrato de cessão e a ata de assembleia que aprovou a operação por unanimidade; que a obrigação condominial, por ser de trato sucessivo (art. 323 do CPC), seria apurável por simples cálculo aritmético a partir da Convenção de Condomínio e das atas de assembleia, dispensando prova técnica, distinguindo a cessão de créditos condominiais de contratos bancários complexos; e invoca o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n.º 1031109-64.2021.8.26.0071, no sentido de que a relativização dos efeitos da revelia seria incabível quando presentes elementos documentais suficientes ao convencimento do julgador. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecimento dos efeitos da revelia e prolação de julgamento antecipado da lide, afastando-se a perícia determinada. Ad cautelam , requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito por simples operação aritmética. Por fim, coloca-se a embargante à disposição do Juízo para juntada de comprovantes de pagamento realizados em favor do cedente originário, a fim de demonstrar sua boa-fé processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza estritamente integrativa, cabível apenas quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do convencimento judicial, ainda que sob a roupagem de suposta contradição ou omissão. A decisão de evento n.º 29 consignou que a revelia, conquanto configurada em razão da inércia da parte requerida regularmente citada, não induz confissão ficta nem produz, automaticamente, os efeitos do art. 344 do CPC, porquanto a presunção de veracidade dela decorrente é meramente relativa ( iuris tantum ) e cede diante dos elementos constantes dos próprios autos reveladores de insuficiência probatória no caso, a ausência de comprovação de que os valores relativos à inadimplência da parte requerida foram efetivamente repassados ao Condomínio Residencial Emílio Bosco, cedente originário, providência reputada indispensável à legitimação da cobrança direta em face da condômina executada. Não há, na referida decisão, obscuridade, contradição ou omissão a sanar. O que a embargante pretende é a reconsideração do mérito da determinação probatória, providência incompatível com a natureza integrativa da via eleita. Não obstante, passo à análise dos argumentos expendidos pela parte…

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