Processo 4003767-71.2025.8.26.0011

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4003767-71.2025.8.26.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4003767-71.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE : DOUGLAS VILLANI ADVOGADO(A) : TIAGO PACHECO DOS SANTOS (OAB MT017601O) EMBARGADO : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB SP330002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A evento 99 foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Douglas Villani em face de Bunge Alimentos S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou-se na decisão que a parte embargante arcasse com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Na fundamentação, foi afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo, reconhecendo-se que o embargante não negou a celebração dos contratos, nem a obrigação principal de entrega da soja, mas buscou afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento com fundamento em caso fortuito e força maior. Também se consignou que o laudo particular e os demais documentos apresentados não comprovavam, de modo seguro e cabal, a inevitabilidade absoluta do inadimplemento contratual específico, tampouco a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação assumida. A sentença ainda afastou as alegações relativas à ausência de prejuízo da embargada, à inaplicabilidade dos juros moratórios e à inexigibilidade da cláusula penal. No evento 105, Douglas Villani opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada em 31 de março de 2026 e que o prazo fatal seria 09 de abril de 2026, em razão da inexistência de expediente forense nos dias 02 e 03 de abril de 2026, conforme Provimento CSM nº 2.813/2025, documento que foi juntado aos autos no evento 105, documento 2. O embargante alegou omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem fundamentação sobre a dispensa de perícia agronômica. Sustentou que a demonstração do caso fortuito e da força maior dependeria de questão técnica relacionada ao impacto da estiagem sobre as lavouras, afirmando que havia juntado laudo de engenheiro agrônomo habilitado e decreto estadual que reconheceu estado de emergência ambiental. Aduziu que a sentença teria reconhecido a insuficiência da prova documental, mas, ao mesmo tempo, deixou de determinar a produção de prova pericial. Também alegou obscuridade quanto ao fundamento jurídico adotado para admitir a impugnação apresentada pela embargada, sustentando que a sentença teria reconhecido a intempestividade da defesa, mas decidido que a matéria seria de direito material e deveria ser debatida, sem indicar qual norma justificaria tal conclusão. Afirmou que a ausência dessa indicação inviabilizaria o prequestionamento e dificultaria a compreensão do fundamento adotado. O embargante sustentou, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade dos juros moratórios antes da conversão da obrigação em pecúnia, afirmando que a sentença não teria enfrentado a tese fundada no art. 407 do Código Civil. Alegou, também, omissão quanto ao pedido de redução equitativa da cláusula penal, sob o fundamento de que teria formulado pedido subsidiário com base no art. 413 do Código Civil, diante da inexistência de pagamento antecipado, da ausência de desembolso pela embargada e da alegada ocorrência de evento climático extraordinário. Aduziu, ainda, omissão quanto à tese de que a…

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