Processo 4003775-69.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003775-69.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JOSE PAULO DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora aos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, indefiro a antecipação da tutela. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cobrança das tarifas mencionadas na inicial, desde que previstas em contrato e atinentes a serviço prestado. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Banco apelante sustenta a legalidade da sua cobrança. ADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe a comprovação de que o serviço foi prestado. RECURSO DO AUTOR – SEGURO PRESTAMISTA – Insurgência do autor contra a legalidade da sua cobrança. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida nesse ponto. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Insurgência do autor contra a cobrança da referida tarifa. INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança da mencionada tarifa, considerando-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031197-97.2024.8.26.0071; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) " APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de seguro prestamista e condenando o réu à restituição de R$ 959,00. O recorrente sustenta a legalidade da cobrança do seguro, alegando contratação facultativa e ausência de venda casada, além de requerer a revogação da justiça gratuita por suposta ausência de hipossuficiência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Consiste em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, a existência de venda casada ou imposição de contratação, bem como a validade da condenação à restituição do valores pagos. Discute-se, ainda, a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR – Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça afastada – Parte autora demonstrou satisfatoriamente a hipossuficiência – Inexistência de elementos justificadores da revogação – Seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo – Incidência do Tema nº 972 do STJ – Venda casada não configurada – Observância do princípio "pacta sunt servanda" –…
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