Processo 4003782-36.2026.8.26.0292

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4003782-36.2026.8.26.0292
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003782-36.2026.8.26.0292/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO SOL ADVOGADO(A) : FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB SP135290) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração (evento16.1) pois tempestivos. Deve ser provido o recurso, pois o ato impugnado tem erro. Reconheceu-se indevidamente o não recolhimento das custas pelo autor. Assim, acolho o recurso, para desconstituir a sentença do evento 9.1, registrando o efetivo pagamento da taxa. Anote-se.    2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo fixado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. A parte executada   deverá ficar ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo indicado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registra-se a possibilidade de oposição de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, poderá ser pleiteado, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou ainda o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios e a aplicação de multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte executada, caber-lhe-á, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou órgão equivalente, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, fica desde logo deferido, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, eventual pedido da parte exequente de expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º do CPC, bem como se…

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