Processo 4003786-75.2025.8.26.0529
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003786-75.2025.8.26.0529/SP AUTOR : COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : DIEGO LOURENÇO ANDRADE ALVAREZ (OAB SP462507) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO E SERPA (OAB SP248776) ADVOGADO(A) : MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB SP286669) ADVOGADO(A) : GABRIELLE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB SP465502) ADVOGADO(A) : GABRIELA CORRÊA DIAS (OAB SP407244) ADVOGADO(A) : PIETRA CESTARO CRUZ DE ARAUJO (OAB MG219925) RÉU : MARCELINO SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE DE ABREU CAMARGO SUDATTI (OAB SP383350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Província de Securitização em face de Marcelino Silva , tendo por objeto o imóvel situado na Alameda Japão, número 205, integrante do Condomínio Tamboré 2, em Santana de Parnaíba/SP, registrado sob a matrícula imobiliária número 4.525 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1). A liminar possessória foi deferida (Evento 37), determinando a intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 60 dias. Diante das diligências negativas certificadas pela Oficiala de Justiça (Eventos 44 e 55), este juízo determinou a imissão compulsória imediata na posse do imóvel, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, nomeando a representante legal da autora, Daniele Marques Nunes, como depositária fiel de eventuais bens móveis encontrados (Evento 68). A ordem de imissão na posse foi cumprida em 31 de março de 2026 (Evento 86). O réu Marcelino Silva compareceu espontaneamente aos autos (Evento 73), alegando exercer posse mansa e pacífica desde fevereiro de 2025, em razão de aquisição de terceiro, e sustentou que a autora forjou a narrativa de abandono do imóvel. Posteriormente, o réu apresentou arguição de nulidade do cumprimento do mandado de reintegração de posse (Evento 87), sob a alegação de que a Oficiala de Justiça substituiu indevidamente a depositária judicial nomeada por prepostos inidôneos e deixou de individualizar os bens removidos. O réu também formulou pedido urgente de tutela de urgência incidental (Evento 109) para a retirada imediata de todos os bens remanescentes no imóvel e daqueles armazenados no galpão da empresa Renato Transportes. A autora se manifestou (Eventos 106 e 110), sustentando a intempestividade da contestação de Evento 105, a regularidade da imissão na posse e a ocorrência de litigância de má-fé do réu, comprovando que os bens luxuosos reclamados pelo requerido já guarneciam a residência desde maio de 2023, período anterior à ocupação alegada (Evento 106). É a síntese do necessário. Decido. A autora sustenta que a contestação apresentada pelo réu é intempestiva, sob o argumento de que o prazo de 15 dias úteis teria se encerrado em 23 de abril de 2026, considerando o comparecimento espontâneo em 27 de março de 2026 (Evento 106). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e dá início ao prazo para a apresentação de defesa, conforme determina o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 27 de março de 2026 (Evento 73). O prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação iniciou-se em 30 de março de 2026. Computados os dias úteis e observadas as suspensões de prazos processuais ocorridas nos dias 2 e 3 de abril de 2026 (feriados de Semana Santa) e nos dias 20 e 21 de abril de 2026 (Tiradentes), o termo final para a resposta ocorreu em 23 de…
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