Processo 4003801-37.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003801-37.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003801-37.2026.8.26.0132/SP AUTOR : WALISSON CHRISTIAN FILIPINI ADVOGADO(A) : MARIA JULIA MARTANI (OAB SP423216) AUTOR : OTA FILMES & MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JULIA MARTANI (OAB SP423216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.  1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” ),  entendo que não é o caso de designar audiência neste momento , mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual . 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso concreto,   considerando que a parte autora comprovou que tentou reativar a sua conta administrativamente e considerando que, assim, procedeu de acordo com as teses firmadas pelo STF nos temas 533 e 987 (que apontam no sentido da possibilidade/necessidade de contato prévio com a plataforma antes de acionar o Poder Judiciário - inclusive com reflexos na sucumbência – princípio da causalidade), considerando que na resposta da requerida ( evento 1, APRES DOC11 ) não constam fatos concretos de violação dos termos e políticas da plataforma que ensejaram o suspensão, mas apenas alegações genéricas de violação, e considerando que a pessoa jurídica exerce atividades na internet relacionadas a marketing direto, conforme evento 1, APRES DOC6  e  evento 1, CNPJ5 , e que a suspensão das contas nas redes sociais impactam diretamente no desenvolvimento da sua atividade e na aferição de lucro, restando evidenciado o risco concreto, defiro a liminar e o faço para…

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