Processo 4003803-07.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003803-07.2026.8.26.0132/SP AUTOR : ROAN FONSECA CABRAL ADVOGADO(A) : TULIO LONGO LOPES (OAB SP351341) ADVOGADO(A) : MICHEL HENRIQUE FACHETTI (OAB SP355198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” ), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento , mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual . 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (além dos acessórios – taxa condominial, IPTU etc.) e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança (“negativação” do nome, protesto etc.). 4.1. Em relação aos valores dos acessórios envolvendo obrigação com terceiros (IPTU – Município; Taxa condominial – Condomínio), ressalvo que esta determinação tem efeitos, em princípio, apenas no que tange às partes, lembrando que: (a) em caso…
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