Processo 4003820-45.2026.8.26.0099

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4003820-45.2026.8.26.0099
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4003820-45.2026.8.26.0099/SP AUTOR : OSCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS DE PAULA SIMÕES (OAB SP539536) ADVOGADO(A) : PALOMA CAROLINE DE SOUZA CAMARGO (OAB SP483569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ROSAURA MARIA SIMÃO DE SOUZA e  OSCAR DE SOUZA , ambos qualificados nos autos, visando à declaração de domínio sobre o imóvel com área de 340,00 m², situado na Estrada Jorgina Gonçalves César, Bairro Bom Retiro, neste Município e Comarca de Bragança Paulista. Aduzem os autores que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel desde 15 de agosto de 2011, com animus domini, justo título consubstanciado em contrato de compra e venda e boa-fé, invocando o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil.   Os mesmos autores ajuizaram anteriormente a ação de usucapião nº 1011327-16.2023.8.26.0099, em trâmite perante esta mesma 2ª Vara Cível, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e produzido extenso acervo documental e probatório: certidão de matrícula do imóvel, certidões do distribuidor cível, contrato de compra e venda, declarações de anuência de confrontantes com firma reconhecida, declarações de testemunhas, citações positivas de confrontantes, edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos devidamente publicado e com prazo decorrido, manifestações das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e do Ministério Público, manifestação do Cartório de Registro de Imóveis local e certidão do escrivão atestando a regularidade formal de todos os atos praticados.   Ocorre que, em 26 de março de 2026, o feito anterior foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos autores por mais de trinta dias, após determinação de intimação pessoal que restou infrutífera por insuficiência de endereço atualizado. Na sentença de extinção, foram impostas aos autores as custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade anteriormente deferida.  Inconformados com a extinção e visando à regularização da propriedade, os autores propuseram a presente demanda em 15 de maio de 2026, distribuída por sorteio a este Juízo e autuada sob o número em epígrafe. Já na petição inicial, requereram o aproveitamento da decisão concessiva da gratuidade proferida no processo anterior, bem como a juntada de todo o acervo documental lá produzido, sustentando que não houve alteração da situação de hipossuficiência econômica.   Em 18 de maio de 2026, este Juízo proferiu a decisão de Evento 6 (DESPADEC1), por meio da qual deferiu aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, as seguintes providências: a juntada da certidão de registro imobiliário atualizada, a juntada de certidão do distribuidor cível atualizada, a comprovação do valor venal do imóvel para fins de estimativa do valor adequado à causa, a apresentação de minuta de edital para citação de terceiros interessados e desconhecidos, a regularização do cadastro processual com a inclusão dos titulares de domínio, confrontantes e Fazendas Públicas no polo passivo, além das citações e intimações de estilo.   A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de maio de 2026 e publicada em 20 de maio de 2026. O prazo de quinze dias úteis, considerada a…

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