Processo 4003827-71.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003827-71.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003827-71.2025.8.26.0196/SP AUTOR : FABIANO INACIO FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU : AZUL S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Fica(m)  CIENTE(S) E ADVERTIDO(S)  o(s) advogado(s) da(s) parte(s), em atendimento aos princípios da cooperação e da celeridade processual, de que deverá(ão) proceder à  correta categorização das petições e documentos digitalizados para o processo eletrônico, com a finalidade de facilitar a visualização e agilizar os futuros trâmites processuais.  O(a) advogado(a) deve peticionar utilizando o tipo "PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"  SOMENTE SE FOR APLICÁVEL AO CASO , para não gerar transtornos à rotina cartorária ou prejudicar o andamento dos processos, uma vez que a análise de petições e a prática de atos processuais pela Secretaria são realizadas conforme ordem cronológica, ressalvados os casos urgentes e as prioridades legais. Quando aplicável, os arquivos de mídia (áudio e vídeo) deverão ser juntados ou inseridos diretamente no sistema eproc , a fim de garantir o acesso, a segurança e a perenidade probatória, bem como o exercício do contraditório, dado que a simples indicação de "link" para acesso em serviço de armazenamento externo não constitui meio idôneo para a juntada de prova aos autos. De antemão, AFASTO o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A ré justifica a necessidade de sobrestamento sob o argumento de que a lide versa sobre atraso ou cancelamento de voo, matéria afetada pela Suprema Corte. Ocorre que, em sede de defesa, a própria requerida esclareceu que o evento decorreu de necessidade de readequação na malha aérea, hipótese que não se amolda às estritas balizas fixadas para a suspensão nacional. Em recente decisão proferida nos embargos de declaração naquele RE que suspendeu as ações contra empresas aéreas ficou definido que a decisão embargada seria integrada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e, no caso em tela, a justificativa apresentada — readequação da malha aérea — constitui evidente fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade mercantil explorada pela transportadora, não guardando qualquer relação com as hipóteses taxativas do Código Brasileiro de Aeronáutica em comento, tratando-se, pois, de uma mera falha operacional e técnica. Nesse sentido, já foi julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos morais - Transporte aéreo - Decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 do STF - Descabimento - Necessidade de realização do devido distinguishing fático-jurídico - Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal que versa sobre a responsabilidade civil por atraso ou cancelamento motivado exclusivamente por caso fortuito ou força maior (fortuito externo) - Hipótese dos autos em que a falha na prestação do serviço advém de "readequação da malha aérea", caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento - Delimitação expressa exarada pelo STF em 10 de março de 2026, nos aclaratórios do paradigma, esclarecendo que o sobrestamento nacional não alcança demandas fundadas…

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