Processo 4003830-52.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003830-52.2026.8.26.0564/SP AUTOR : CRISTIANO PEREIRA AIRES ADVOGADO(A) : BRUNO FELIPE CORTES SANTOS (OAB DF057687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por C. P. A. contra H. 1. - I. I. L. , através do qual visa, em suma, a rescisão de contrato entre as partes, bem como a nulidade da cláusula contratual 16.2 que impõe ao autor o pagamento de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves e da imissão na posse do imóvel, além da restituição de valores. Em sede de tutela de urgência requer a inexigibilidade de quaisquer cobranças condominiais realizadas anteriormente à entrega das unidades, com a condenação da Ré à restituição dos valores eventualmente pagos a esse título, devidamente corrigidos. Analiso. 1) Consigne-se que os presentes autos foram distribuídos sem a devida indicação, pelo(s) i. patrono(s) da parte requerente, da opção “Petição Urgente” e "Antecipação de Tutela Requerida" no campo “Informações Adicionais” do sistema Eproc, o que impede o encaminhamento automático do feito ao Localizador específico de “Urgentes” e, por conseguinte, a apreciação prioritária dos pedidos formulados. 2) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 3) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, em que pesem as alegações, a parte autora não demonstrou, ao menos sumariamente, a probabilidade do direito que invoca, e que demonstre o fato narrado e o periculum in mora, mormente para se determinar liminarmente a inexigibilidade de quaisquer cobranças condominiais realizadas anteriormente à entrega das unidades, com a condenação da Ré à restituição dos valores eventualmente pagos a esse título, devidamente corrigidos, uma vez que tal pedido extrapola os limites subjetivos da ação, pois repercutiria, indevidamente, na esfera jurídica de terceiro (empresa de condomínio) que não integra o polo passivo da ação. Além disso, a medida pretendida implicaria no reconhecimento do pedido formulado, representando perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil). Necessário que se aguarde a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, oportunizando o réu em apresentar sua versão. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência . 5) Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) via Portal Eletrônico/Domícilio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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