Processo 4003842-81.2026.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível Nº 4003842-81.2026.8.26.0268/SP AUTOR : YZADHORA BAUERMANN QUARESMA DE OLIVEIRA DOMINGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB SP349050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula abusiva e restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, proposta por YZADHORA BAUERMANN QUARESMA DE OLIVEIRA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Narra a parte autora que, em 18 de fevereiro de 2021, celebrou com a requerida dois “Instrumentos Particulares de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo”, para aquisição de duas cotas do empreendimento “PORTO ALTO RESORT”, correspondentes à Cota 10, Apto. 319, Bloco 04, e à Cota 03, Apto. 321, Bloco 04, cada uma no valor de R$ 49.624,08. Afirma que, somados os dois contratos, pagou à requerida a quantia total de R$ 104.434,80, incluídos os valores relativos à comissão de corretagem, sinal e parcelas contratuais com as respectivas correções. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não possui mais condições de manter os contratos, situação que, segundo afirma, agravou-se em abril de 2026, quando recebeu boleto em valor quase duas vezes superior à média das mensalidades anteriormente cobradas. Relata que entrou em contato com a requerida para solicitar a rescisão contratual, ocasião em que teria sido informada de que a política da empresa consistiria na retenção integral do sinal e da comissão de corretagem, além da incidência de multa de 50% sobre o saldo das parcelas pagas. Afirma que tal condição também estaria prevista na cláusula G.1 dos contratos, reputando-a abusiva. Aduz que a relação jurídica é de consumo e que a cláusula contratual que autoriza a retenção dos valores nos moldes indicados impõe desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a jurisprudência admite a rescisão contratual por iniciativa do adquirente, com restituição parcial e imediata dos valores pagos, em parcela única, observada retenção razoável. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e das taxas condominiais relativas aos dois contratos, desde abril de 2026, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, em juízo de cognição sumária, reconheço a competência deste Juízo para o processamento da demanda. Embora a inicial informe a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Ipojuca/PE, a controvérsia descrita envolve relação jurídica que, em princípio, se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço/produto oferecido pela requerida, empresa que atua no ramo imobiliário e de multipropriedade. Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo, deve ser prestigiada a regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório, se houver impugnação específica. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…
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