Processo 4003848-45.2026.8.26.0541
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003848-45.2026.8.26.0541/SP AUTOR : VINÍCIUS EVARISTO DOMINGUES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS EVARISTO DOMINGUES (OAB SP432496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e os documentos que a instruem. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado na inicial. Com efeito, a parte autora demonstrou que foi vítima de golpe de falsa identidade em que terceiro passou a utilizar sua imagem vinculada a outro número de telefone na tentativa de aplicar golpes. Há demonstração, aliás, de que a parte autora tentou proceder a exclusão da conta extrajudicialmente, porém sem êxito até o presente momento. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja a exclusão da conta, poderão ocorrer novos golpes em prejuízo à parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão/suspensão da conta Whatsapp vinculada ao número +55 17 99746-4938 . Para cumprimento da medida, assino o prazo de 48h (quarenta e oito horas) , sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
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