Processo 4003850-43.2026.8.26.0176

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003850-43.2026.8.26.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003850-43.2026.8.26.0176/SP AUTOR : VILIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB BA020839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Viliane dos Santos em face de Banco CSF S.A. (Carrefour Soluções Financeiras). A Autora aduz, em síntese, que ao tentar cancelar o cartão de crédito administrado pela Ré, possuía saldo devedor pendente de R$ 347,84. Afirma que buscou os canais de atendimento para realizar a quitação do valor histórico, contudo a instituição financeira permaneceu inerte, inviabilizando o pagamento. Sustenta que foi surpreendida com a cobrança abusiva de encargos moratórios, elevando o saldo devedor para aproximadamente R$ 1.300,00, além do parcelamento automático e unilateral da dívida e a inserção de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata dos apontamentos desabonadores. 1. DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual não autoriza o deferimento da liminar pleiteada, ante a identificação de lacunas instrutórias e contradições entre a narrativa exposta na petição inicial e o acervo documental preliminar que acompanha a peça inaugural. A autora sustenta que a ré quedou-se inerte às reclamações e inviabilizou o adimplemento da obrigação. Contudo, os registros de conversas privadas na plataforma Reclame Aqui acostados no Evento 1 ( evento 1, OUT8 ) revelam comportamento ativo da instituição financeira. Em 16/01/2025, a preposta da Ré ofertou atendimento personalizado, efetuou o estorno e abatimento de diversos encargos (juros remuneratórios, juros de mora, IOF e multa sobre saldo rotativo) e disponibilizou boleto bancário revisado no valor de R$ 1.132,81 com vencimento para 21/01/2025. Tais circunstâncias afastam, a priori, a alegação de desídia administrativa ou recusa injustificada de recebimento ( mora accipiendi ). O histórico de interações ( evento 1, OUT8 ) demonstra que, ao receber o boleto bancário revisado e com expressivos abatimentos, a própria consumidora manifestou recusa voluntária e expressa de pagamento, aduzindo em 16/01/2025 que aquele não era o valor que entendia devido e que pagaria apenas o que consumira. A controvérsia sobre o montante final da fatura não autoriza o devedor a simplesmente suspender os pagamentos e imputar a mora ao credor. Ausente a demonstração de consignação ou depósito do valor incontroverso, o não pagamento do boleto disponibilizado caracteriza, em tese, a mora do devedor ( mora solvendi ), legitimando os atos de cobrança. A petição inicial qualifica o parcelamento automático do saldo devedor como conduta abusiva, unilateral e inesperada. Todavia, as mensagens do canal de negociação ( evento 1, OUT8 ) demonstram que a Autora foi expressamente alertada, em 16/01/2025, de que preenchia os requisitos regulamentares para a ativação do parcelamento automático — decorrente do uso sucessivo do crédito rotativo — e de que a não quitação do saldo remanescente naquela data ensejaria o processamento da medida pelo sistema. Não…

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