Processo 4003855-75.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003855-75.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003855-75.2026.8.26.0011/SP AUTOR : SCANDALLO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROSSETO (OAB SP111962) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência, revisão de consumo e repetição do indébito ajuizada por SCANDALLO RESTAURANTE LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela ré, vinculada ao RGI nº 0599133120 e ao Código de Cliente nº 1957198285, relativamente ao imóvel situado na Rua Tauandê nº 7, São Paulo/SP. Sustenta que, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber faturas de água e esgoto em valores superiores ao seu histórico de consumo, sem alteração na rotina do estabelecimento comercial, sem ampliação estrutural e sem vazamento identificado que justificasse a elevação. Alega que já houve discussão judicial anterior envolvendo faturas de 2024, bem como que, em 2025 e janeiro de 2026, foram emitidas novas cobranças que reputa excessivas. Aduz, ainda, dificuldades de acesso à Agência Virtual da SABESP, cancelamento de tentativas de cadastramento de representante legal e ausência de disponibilização regular das faturas, o que teria dificultado a conferência detalhada das cobranças. Após emenda, a parte autora esclareceu que pretende a revisão das cobranças referentes ao período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, com base em média histórica indicada nos autos, bem como a restituição dos valores que entende pagos a maior e a retificação das faturas em aberto de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.420,48, e janeiro de 2026, no valor de R$ 12.745,81. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dessas faturas, abstenção de corte do fornecimento de água ou negativação em razão de tais débitos e reativação do cadastro e do acesso à Agência Virtual da SABESP. Foi determinada a emenda da petição inicial para discriminação das faturas pagas, das faturas em aberto e da providência liminar pretendida. Após a emenda, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse a exigibilidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, abstendo-se de promover atos de cobrança coercitiva, interrupção do fornecimento de água ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos, até ulterior deliberação, bem como para que procedesse à reativação do cadastro da autora e ao restabelecimento do acesso à agência virtual, possibilitando a consulta às informações de consumo e faturamento. Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, sustentou a regularidade das medições e das cobranças, atribuiu o consumo ao perfil comercial do imóvel e defendeu que eventual problema interno nas instalações hidráulicas seria de responsabilidade da usuária. Impugnou os pedidos formulados e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a alegação de cobrança excessiva e a necessidade de apuração técnica das medições, do faturamento e dos procedimentos adotados pela concessionária. É o relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não sendo caso de julgamento no estado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.…

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