Processo 4003855-80.2026.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003855-80.2026.8.26.0268/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JAMIME ALOIZIA FIGUEREDO SANTANA (Pais) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP348431) AUTOR : MANUELLA FIGUEREDO SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP348431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUELLA FIGUEIREDO SANTANA, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A autora alega ser portadora de Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtornos Específicos Mistos do Desenvolvimento (CID F83), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo composto por psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, musicoterapia/ludoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia e fisioterapia. Sustenta que a operadora indicou clínica situada a mais de 30 km de sua residência, circunstância que dificultaria a realização regular do tratamento, especialmente diante da elevada carga terapêutica semanal prescrita. Aduz, ainda, que não foram disponibilizadas todas as terapias necessárias, notadamente em razão da ausência de vagas para musicoterapia/ludoterapia. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação do feito e tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito em clínica próxima à sua residência ou, subsidiariamente, em estabelecimento particular. I. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados nesta fase inicial. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, por envolver pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, promovendo-se as anotações necessárias. Anote-se. II. Da tutela de urgência Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos que instruem a inicial, os quais evidenciam o diagnóstico da autora e a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, indispensável ao seu adequado desenvolvimento. Também há elementos indicando que a clínica disponibilizada pela operadora encontra-se a considerável distância da residência da paciente e que nem todas as terapias prescritas estão sendo efetivamente ofertadas. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a interrupção, atraso ou insuficiência do tratamento recomendado pode comprometer a evolução clínica da autora, criança em fase de desenvolvimento, acarretando prejuízos de difícil reparação. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e custeie integralmente as terapias prescritas à autora em local perto de sua residência, observadas as especialidades indicadas pelo médico assistente, devendo viabilizar o atendimento em todas as modalidades terapêuticas necessárias, inclusive aquelas que atualmente não possuem vagas disponíveis. Considera-se perto da residência da parte autora, as clínicas credenciadas que estejam até 10km de distância, localizadas no mesmo Município ou em…
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