Processo 4003861-28.2026.8.26.0126

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003861-28.2026.8.26.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003861-28.2026.8.26.0126/SP AUTOR : JOICE DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA ROCHA (OAB SP548717) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestação no Evento 12, em cumprimento ao item 6 da decisão de Evento 6, e esclareceu que os comprovantes de residência constam em nome de GILBERTO FRANCISCO DA SILVA por ser ele o proprietário do imóvel onde reside. Afirmou, ainda, que os pagamentos dos aluguéis são realizados ao sobrinho do titular. Diante dos esclarecimentos prestados, dou por atendida, por ora, a determinação constante do item 6 da decisão de Evento 6, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido diverso. A parte ré apresentou contestação (Evento 16). A parte autora apresentou réplica (Evento 21) e renovou o pleito de concessão da tutela de urgência (Evento 22). Respeitadas as razões apresentadas, verifico que não foram trazidos elementos suficientes para modificar as circunstâncias consideradas na decisão de Evento 6, razão pela qual a MANTENHO por seus próprios fundamentos. Com efeito, permanece controvertida a causa concreta da desativação da conta, cuja adequada elucidação depende de instrução probatória. A matéria demanda melhor esclarecimento, inclusive quanto aos critérios de moderação eventualmente aplicados, à eventual existência de registros internos, comunicações, denúncias, advertências ou histórico de violações, bem como quanto à efetiva utilização profissional da conta e à extensão dos prejuízos alegados pela autora. Não evidenciada, neste momento processual, alteração do quadro fático-probatório considerado na decisão de Evento 6, permanecem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência renovado no Evento 22 . Considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com justificativa de necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos do art. 347 do CPC, sem prejuízo de julgamento antecipado. Intimem-se.   Caraguatatuba, data da assinatura digital .

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