Processo 4003861-68.2026.8.26.0048
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4003861-68.2026.8.26.0048/SP AUTOR : REGINA GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARCELLA NUNES MARCHESANO (OAB SP496463) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO proposta por REGINA GOMES FIGUEIREDO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário n. 173.085.216-2 (Aposentadoria por Idade), percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), verba de natureza estritamente alimentar; b) sobre referido benefício incidem descontos mensais de aproximadamente R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), vinculados a contratos cujos refinanciamentos sucessivos ela não teria adequadamente compreendido ou autorizado, além de descontos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO – CARTÃO", em valores aproximados entre R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 58,58 (cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensais; c) é pessoa idosa, de baixa instrução, leiga em matéria bancária, e reconhece apenas algumas contratações originárias de pequeno valor, realizadas no início da relação com a requerida; d) a parte requerida promoveu sucessivos refinanciamentos e renovações contratuais sem a devida transparência, ampliando progressivamente o saldo devedor e o prazo, sem qualquer redução efetiva da dívida global, culminando no contrato n. 000807702490, supostamente celebrado em 04.06.2024, no valor de R$ 21.662,03 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com previsão de encerramento apenas em junho de 2031; e) a requerida também promoveu a contratação da modalidade RMC/RCC, adesão n. 8378072, com disponibilização de limite de crédito de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e saque de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), sem que a autora tivesse ciência de que estava aderindo a modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, jamais utilizando o cartão físico para compras; f) a conduta da requerida configura superendividamento, violação ao dever de concessão responsável do crédito e comprometimento de verba alimentar indispensável à subsistência da autora, em afronta à Lei n. 14.181/2021 e ao Código de Defesa do Consumidor. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita e da prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa; (ii) a tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário referentes aos contratos n. 000802684641, n. 000802748252, n. 000802903573, n. 000802982721, n. 000803068736, n. 000803260068, n. 000804230532, n. 000804360659, n. 000804474455, n. 807512301 e n. 000807702490, bem como dos descontos vinculados à modalidade RMC/RCC, especialmente a adesão n. 8378072, com abstenção de novas averbações e liberação da margem consignável; (iii) ao final, a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos contratos não reconhecidos, nulidade das contratações RMC/RCC, revisão dos contratos abusivos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e…
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