Processo 4003870-64.2025.8.26.0048
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003870-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) AUTOR : CARLOS ZEVANDO MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) RÉU : NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO ROBSON DE LIMA (OAB SP295826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme dispõe o art. 3º, caput , da Lei 9099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. A presente demanda não reúne condições de prosseguimento perante o rito dos Juizados Especiais, diante da inequívoca complexidade probatória que permeia a controvérsia. A pretensão deduzida decorre de acidente de trânsito, postulando os autores indenização por danos materiais, danos morais e dano estético. De início, verifica-se pedido indenizatório por alegado dano estético, pretensão cuja apreciação, por sua própria natureza, reclama instrução probatória aprofundada e avaliação técnica especializada, destinada à aferição da própria existência da lesão, sua repercussão permanente ou transitória, grau de comprometimento estético, intensidade da alteração morfológica, bem como do indispensável nexo causal com o acidente objeto da demanda. Com efeito, a adequada apuração da existência, natureza e extensão de eventual deformidade física permanente — elemento caracterizador do dano estético indenizável — demanda, necessariamente, realização de perícia médica judicial, prova técnica essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia. Não se trata de mera complementação documental ou simples esclarecimento probatório, mas de efetiva dependência de conhecimento técnico especializado para aferição objetiva do alegado prejuízo extrapatrimonial. A necessidade de produção de prova pericial médica mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A manutenção da demanda neste microssistema, diante da indispensabilidade de exame técnico especializado, comprometeria a adequada formação do convencimento judicial, além de esvaziar os limites de competência material estabelecidos pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de perícia para a comprovação do dano estético alegado - Prova pericial imprescindível para esta modalidade de dano – Ação de indenização por danos morais, danos materiais e danos estéticos em razão de agressão que o autor agravado teria sofrido - A consolidação dos danos estéticos perpassa obrigatoriamente pela realização de perícia judicial incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis - Imperativa a extinção do feito, com arrimo no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95 – Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, incisai, da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000480520208269010 SP0100048-05.2020.8.26 .9010, Relator.: Miriana Maria Melhado Lima Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Omissão – Alegação de que não foi realizada a prova pericial requerida – Cabimento – Cerceamento de defesa configurado – Necessidade de perícia médica para apurar se ainda estão…
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