Processo 4003873-98.2025.8.26.0248
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003873-98.2025.8.26.0248/SP AUTOR : ALFA TREND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB SP326952) ADVOGADO(A) : MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB SP345101) RÉU : NKF COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRICO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB SP269191) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB SP257627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALFA TREND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de NKF COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL ELETRICO ELETRONICO LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou a ré para fornecimento e instalação de uma usina fotovoltaica, com promessa de geração de energia e economia específicas. Sustenta, contudo, que o sistema foi entregue com vícios de qualidade e subdimensionamento, resultando em uma geração de energia muito inferior à contratada, além de falhas técnicas que ocasionaram prejuízos. Objetiva, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em adequar o sistema às especificações contratuais, sem prejuízo de indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação (evento 45), suscitou preliminar de decadência e, no mérito, defendeu a regularidade da instalação e a ausência de vícios, imputando à autora a responsabilidade por eventuais problemas. Houve réplica (evento 51). É a síntese do relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da Questão Preliminar: Decadência A ré sustenta que o direito da autora de reclamar caducou, com base no prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC. Afasto a prejudicial de decadência. Primeiramente, conquanto a contratação tenha ocorrido no ano de 2021, a parte ré sequer noticiou a data exata da instalação final do equipamento contratado. Além disso, in casu , os vícios alegados não são de fácil e imediata constatação. Caracterizam-se como vícios ocultos, cujo prazo decadencial de 90 dias somente se inicia no momento em que o defeito se evidencia, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. A notificação extrajudicial juntada no evento 1, DOC15 revela que a requerida tomou conhecimento do defeito em meados de 2025, sendo certo que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" (art. 26, § 2º, I, do CDC). Contudo, em sua contranotificação a requerida não formalizado negativa inequívoca, limitando-se a agendar uma visita técnica para análise das providências necessárias ( evento 45, DOC26 ). Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua Cláusula II, Parágrafo Segundo, uma garantia contratual de 1 (um) ano sobre a geração de energia ( evento 1, DOC4 , fls. 2). Tal garantia é complementar à legal e obsta o início da contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 50 do CDC. Por fim, a pretensão da autora não é meramente redibitória ou de abatimento do preço, mas também reparatória pelos alegados danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse caso, a pretensão indenizatória se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, o qual não transcorreu. Logo, a prejudicial de mérito não prospera. II - Do Saneamento do Processo No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas,…
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