Processo 4003886-65.2026.8.26.0506

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4003886-65.2026.8.26.0506
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003886-65.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MADRIGAL ADVOGADO(A) : ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB SP252650) EXECUTADO : JOÃO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO BARBOSA DA CUNHA JUNIOR (OAB SP482148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04/02/2026 pelo Condomínio Edifício Madrigal contra João Barbosa da Cunha Junior , visando à cobrança de taxas condominiais do Apartamento nº 82, de sua propriedade (matrícula nº 166.455), no valor inicial de R$ 5.879,58 (evento 1). A petição inicial veio instruída com a procuração outorgada pela síndica Josana Pereira da Silva Piccinato, a ata de eleição do síndico, as atas de assembleia que aprovaram os valores das contribuições e a planilha de débito. O executado compareceu espontaneamente nos autos em 17/03/2026, postulando dilação de prazo (evento 19). Em 24/03/2026, foi proferida decisão reconhecendo que o comparecimento espontâneo supre a citação , nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo para apresentação de embargos à execução (evento 22). Não houve oposição de embargos no prazo legal. Em 08/05/2026, o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, com débito atualizado para R$ 10.641,15 (evento 35). A penhora foi deferida em 13/05/2026 (evento 37), e o protocolo SISBAJUD foi emitido em 28/05/2026 (evento 47), ainda sem confirmação de efetivação. Em 25/05/2026, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 42), sustentando: ilegitimidade ativa por suposta irregularidade na eleição da síndica; nulidade do título executivo por contabilidade fraudulenta com duplicidade de cobranças e encargos excessivos; excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados; além de acusações de falsidade ideológica e fraude processual contra os patronos do exequente, com pedido de comunicação ao Ministério Público e desbloqueio imediato dos ativos. O exequente apresentou impugnação em 11/06/2026 (evento 50), defendendo a regularidade da representação processual, a validade do título executivo à luz do art. 784, X, do CPC, a correção dos cálculos e a licitude dos encargos aplicados, e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé . É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional no processo de execução. É admissível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as alegações do executado não se enquadram nesse permissivo. A arguição de ilegitimidade ativa por suposta irregularidade na eleição da síndica demandaria análise de convocação, quórum e formalidades assembleares, o que exige instrução probatória. A alegação de nulidade do título por contabilidade fraudulenta, com pretensa duplicidade de cobranças e excesso de encargos, demandaria perícia contábil para verificação. O excesso de execução , por sua vez, exige que o executado apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o que não foi feito. Nenhuma dessas matérias pode ser resolvida de plano, com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos. Todas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A questão deveria ter sido…

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