Processo 4003887-38.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003887-38.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003887-38.2026.8.26.0704/SP AUTOR : RESIDENCIAL GOLDEN PARK ECOVIDA ADVOGADO(A) : LEANDRO NUNES (OAB SP338331) RÉU : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual e pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por Residencial Golden Park Ecovida contra Elevadores Atlas Schindler Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com a ré, em 31 de março de 2024, contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 11 elevadores, com vigência até 31 de março de 2027 e contraprestação mensal de R$ 8.700,00. Afirma que, a partir de meados de 2025, os equipamentos passaram a apresentar falhas reiteradas, com sucessivos chamados nas torres 5 e 2 durante julho de 2025, inclusive com episódio de morador retido em cabina e relato de técnico da própria ré sobre a ausência de peça denominada módulo. Sustenta que, diante do inadimplemento, promoveu a rescisão motivada por notificação extrajudicial de 8 de agosto de 2025, com fundamento na cláusula 10.1.1 do contrato. A ré, todavia, cobrou multa rescisória de R$ 87.725,59, materializada em carta de 17 de dezembro de 2025 e em boleto com vencimento em 30 de janeiro de 2026. Em 22 de abril de 2026, foi deferida tutela de urgência para que a ré se abstivesse de protestar o título ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (Evento 6). Citada (Evento 15), a ré apresentou contestação em 7 de maio de 2026 (Evento 18), na qual negou falhas na prestação, impugnou os documentos da inicial, afirmou a regularidade das manutenções, sustentou que a rescisão foi imotivada e antecipada, defendeu a validade da cláusula 10.1.2.1 e a incidência do artigo 603 do Código Civil e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova (Evento 18). Houve réplica (Evento 24), na qual o autor reafirmou a aplicabilidade do CDC e a ocorrência de inadimplemento substancial (Evento 24). Pelo despacho do Evento 26, as partes foram intimadas a especificar provas, justificando a pertinência, com advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado (Evento 26). O autor especificou prova pericial de engenharia na modalidade indireta, prova documental suplementar com pedido de intimação da ré para exibir relatórios de manutenção, registros de chamados e manuais técnicos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré (Evento 33). A ré, por sua vez, requereu a prévia definição da distribuição do ônus da prova, a juntada de documentos suplementares e a oitiva de testemunhas que acompanharam as manutenções, manifestando-se pela dispensa de audiência de conciliação (Evento 32). É o relatório. Passo a decidir. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação. O autor é condomínio edilício regularmente instituído, cuja convenção registrada qualifica os elevadores como áreas comuns (Evento 1). Está representado por síndico eleito em assembleia registrada (Evento 1), com procuração válida nos autos (Evento 1). A ré é sociedade empresária regularmente constituída, representada por advogados com procuração e substabelecimento juntados (Evento 17). Não há vício de representação, incapacidade ou…

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